Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Talita Fontoura Alves Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca (OAB:BA24145)
Reu: Fabiana Mello Silva Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768)
Reu: Luiz Alberto Barretto De Figueiredo Terceiro
Interessado: Apelidado De Caboclo Porteiro Do Prédio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DESPEJO n. 0502487-57.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: TALITA FONTOURA ALVES Advogado(s): YI SAN OYAMA VELAME FONSECA (OAB:BA24145)
REU: FABIANA MELLO SILVA e outros Advogado(s): HARRISIA CORREIA SILVA (OAB:BA50220), JULIAN ARAUJO DE ANDRADE (OAB:BA50768) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 27 dias de setembro de 2024, às 16:00h, em razão de audiência realizada anteriormente, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes. Ausentes as partes e seus respectivos advogados, apesar de intimados. Pelo MM. Juiz foi dito que HOMOLOGAVA, POR SENTENÇA, o acordo de ID 46596961, aqui integrado, a fim de que produza ele os seus jurídicos e legais efeitos, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III,b), restando suspensa a execução, relativamente ao pedido de cobrança de alugueres, nos moldes do art. 922 do CPC. Sem custas e honorários pelos contratantes. Publique-se, na íntegra, a presente ata para fins de intimação dos contendores na pessoa de seus ilustres advogados. Intimações pelo DJE. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 17:40 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antonio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0502487-57.2017.8.05.0103 Despejo Jurisdição: Ilhéus