Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilson Rodrigues Dos Santos Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana (OAB:SE8647)
Reu: Municipio De Rio Real Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877)
Requerido: Municipio De Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000022-79.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877), MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647)
REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000022-79.2016.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por GILSON RODRIGUES DOS SANTOS. O embargante alega omissão na decisão quanto à atualização monetária, argumentando que deveria ser utilizado o IPCA-E para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947 SE, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo se manifestado intempestivamente, conforme certidão de ID 439481500. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante aponta suposta omissão na sentença quanto aos critérios de atualização monetária da condenação. Não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao estabelecer os parâmetros de atualização monetária, determinando expressamente que até 08/12/2021 seriam aplicados os índices específicos (correção monetária a partir do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês desde o evento danoso - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e, após essa data, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária seriam calculados com base na taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional número 113/2021. O estabelecimento da taxa SELIC como índice de atualização após 08/12/2021 decorre da própria Emenda Constitucional 113/2021, que é norma posterior e hierarquicamente superior ao entendimento fixado no RE 870.947/SE. Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão estabeleceu de forma clara e completa os critérios de atualização monetária aplicáveis ao caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito