Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELIPE FERREIRA DE ARAUJO NETO e outros Advogado(s): BRENNO BARROS SARAIVA (OAB:GO47690)
APELADO: JOAO EMILIO ROCHETO Advogado(s): MARITSSA ROBERTA SANTOS (OAB:MG154757), FLAVIO NARCISO DA FONSECA (OAB:MG109409), ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO (OAB:MG176007), ELVIS SILVA DOS ANJOS (OAB:DF62533), KLEYSA SILVA DOS ANJOS (OAB:DF55216) DECISÃO Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000034-08.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE vistos e analisados os autos. As partes apresentaram petições informando que chegaram a um acordo amigável para encerrar definitivamente o litígio (IDs 533471176 e 533540584). Observo que o Tribunal de Justiça da Bahia já homologou o pedido de desistência do recurso de apelação anteriormente interposto, conforme decisão de ID 528617609, determinando que este juízo de origem adote as providências necessárias para o desbloqueio das matrículas imobiliárias. Com a pacificação do conflito por meio da autonomia da vontade das partes e a consequente extinção da fase recursal, não há mais fundamento jurídico para manter as restrições que recaem sobre os imóveis envolvidos na demanda. Diante da composição realizada e do retorno dos autos a esta instância, decido: 1. Revogar as ordens de bloqueio judicial lançadas sobre as matrículas nº 8.201 (Fazenda Vereda das Araras), nº 8.193 (Fazenda Vereda das Andorinhas) e nº 8.194 (Fazenda Vereda Grande), todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Coribe, Bahia. 2. Determinar à Secretaria que expeça, com urgência, os ofícios ou mandados ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe para que proceda ao imediato desbloqueio das referidas matrículas, cancelando qualquer averbação de restrição judicial vinculada a este processo. 3. Certificar o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 463717133), tendo em vista a homologação da desistência do recurso de apelação e a concordância expressa das partes com o encerramento do feito. Após a expedição dos documentos, intimem-se as partes para ciência do cumprimento desta decisão. Tudo cumprido e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas definitivas no sistema. Esta decisão possui força de mandado e ofício para o cumprimento imediato junto à serventia extrajudicial. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito