Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AMADEU MENDES NOGUEIRA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0544322-45.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de julgar embargos de declaração (ID 521215033) opostos por Amadeu Mendes Nogueira em face da decisão de ID 519008854, alegando a ocorrência de erro material e contradição no julgado. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao indicar que a demanda executiva tem como origem a Ação Civil Pública nº 0719385-60.1995.8.26.0100 (ID 521215033). Esclarece que a ação coletiva correta é a de nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (ID 521215033). Ademais, aponta contradição na determinação dos índices de correção monetária, aduzindo que a decisão determinou a aplicação dos índices de rendimento da poupança sob a justificativa de harmonizar os cálculos com a sentença de 15 de julho de 2020 (ID 250661468). Argumenta que a referida sentença de 2020 rejeitou a alegação de índices incorretos e chancelou a planilha da petição inicial, a qual utilizava os indexadores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 521215033). Intimado para se manifestar sobre o recurso, o executado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 547677670). Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são tempestivos. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15 de setembro de 2025 (ID 521215035), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16 de setembro de 2025. O prazo recursal de cinco dias úteis iniciou-se em 17 de setembro de 2025 e findou-se em 23 de setembro de 2025. A petição foi protocolizada em 22 de setembro de 2025 (ID 521215033), preenchendo, assim, o requisito da tempestividade, bem como os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que assiste razão ao embargante em ambos os pontos suscitados. Do Erro Material (Número da Ação Civil Pública Originária) O embargante aponta erro material na indicação da numeração da Ação Civil Pública que deu origem ao título executivo judicial em cumprimento. De fato, a decisão de ID 519008854 mencionou que o feito executivo decorre da Ação Civil Pública nº 0719385-60.1995.8.26.0100. Contudo, a análise da petição inicial (ID 250659522) e da certidão de objeto e pé acostada ao ID 250659530 revela de forma inequívoca que a demanda originária é a Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Número de Ordem 1069/1995), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S.A., que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo e transitou em julgado em 24 de agosto de 2009. A incorreção na identificação do número do processo originário constitui erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, para adequar o julgado à realidade documental dos autos. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto para retificar a numeração da ação coletiva de conhecimento. Da Contradição (Índices de Correção Monetária) O embargante também aponta contradição na decisão de ID 519008854, que determinou a aplicação dos índices oficiais de rendimento da poupança para a apuração da correção monetária, sob a justificativa de harmonizar os cálculos com a sentença de 15 de julho de 2020 (ID 250661468). A contradição resta configurada. Na sentença de 15 de julho de 2020 (ID 250661468), este Juízo expressamente rejeitou a alegação do executado de que o exequente teria utilizado índices incorretos, julgando devida a correção monetária nos termos postulados. Ocorre que, na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 250659522), o exequente utilizou expressamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a atualização do débito exequendo (ID 250659522). Portanto, ao chancelar a correção monetária apresentada na inicial e rejeitar a impugnação do banco nesse aspecto, a sentença de 2020 validou a aplicação dos indexadores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por conseguinte, determinar a utilização dos índices de rendimento da poupança para "harmonizar" com a sentença de 2020 constitui contradição lógica insustentável, uma vez que altera o parâmetro já acobertado pela preclusão pro judicato. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitem a aplicação das tabelas práticas dos tribunais estaduais para a atualização de débitos decorrentes de expurgos inflacionários, desde que não haja vedação expressa no título executivo judicial. Dessa forma, constatada a contradição na fundamentação e no dispositivo da decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como indexador da correção monetária, mantendo-se a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II) a título de correção monetária plena, conforme pacificado nos Temas 877 e 887 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Amadeu Mendes Nogueira (ID 521215033) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar os vícios apontados na decisão interlocutória de ID 519008854, determinando o que segue: a) Corrigir o erro material no relatório e na fundamentação da decisão de ID 519008854, para fazer constar que a demanda executiva decorre da sentença genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Número de Ordem 1069/1995), que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; b) Sanar a contradição apontada para determinar que a correção monetária do débito exequendo observe os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos dos expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II) a título de correção monetária plena, em estrita observância aos parâmetros chancelados pela sentença de ID 250661468 e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; c) Manter inalterados os demais termos e determinações da decisão embargada de ID 519008854, inclusive no tocante à realização da prova pericial e à liberação do valor incontroverso de R$ 24.780,57 em favor do exequente. Cumpram-se os demais termos da decisão de ID 519008854, mormente no que tange à intimação do perito nomeado. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 09 de julho de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador