Decurso de Prazo26/06/2026, 00:00
Publicação25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000218-14.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento do feito (ID), através de advogado com poderes especiais para tanto (ID 565632723). A parte requerida não foi citada, sendo desnecessária sua anuência ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. DECIDO. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida. Custas pela parte autora, se houver, observada a gratuidade da justiça, caso concedida, e o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito22/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)19/06/2026, 00:00
Publicação27/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 03 - [X] Intimar o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar do novo endereço do executado diante do "ID"33394025; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (03). São Sebastião do Passé - Ba, 25 de maio de 2026. Eu, JRVitorio, digitei. LDOSOUZASUBESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA- AVENIDA ERNANI DE OLIVEIRA DO PASSO, 225, BR 110 - 1 ANDAR, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 05 - [X] Recolha, a parte autora, as custas (X) diligências Cód 43015, no prazo de 5 (cinco) dias (art.203, §4º, do NCPC); _______________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05). São Sebastião do Passé - Ba, 27 de janeiro de 2026. Eu, JRVitorio, digitei LUCIANA DE OLIVIERA SOUZA SUBESCRIVÃ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE28/01/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA- AVENIDA ERNANI DE OLIVEIRA DO PASSO, 225, BR 110 - 1 ANDAR, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 05 - [X] Recolha, a parte autora, as custas (X) diligências Cód 43015, no prazo de 5 (cinco) dias (art.203, §4º, do NCPC); _______________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05). São Sebastião do Passé - Ba, 27 de janeiro de 2026. Eu, JRVitorio, digitei LUCIANA DE OLIVIERA SOUZA SUBESCRIVÃ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE28/01/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA- AVENIDA ERNANI DE OLIVEIRA DO PASSO, 225, BR 110 - 1 ANDAR, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 05 - [X] Recolha, a parte autora, as custas (X) diligências Cód 43015, no prazo de 5 (cinco) dias (art.203, §4º, do NCPC); _______________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05). São Sebastião do Passé - Ba, 27 de janeiro de 2026. Eu, JRVitorio, digitei LUCIANA DE OLIVIERA SOUZA SUBESCRIVÃ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE28/01/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA- AVENIDA ERNANI DE OLIVEIRA DO PASSO, 225, BR 110 - 1 ANDAR, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 05 - [X] Recolha, a parte autora, as custas (X) diligências Cód 43015, no prazo de 5 (cinco) dias (art.203, §4º, do NCPC); _______________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05). São Sebastião do Passé - Ba, 27 de janeiro de 2026. Eu, JRVitorio, digitei LUCIANA DE OLIVIERA SOUZA SUBESCRIVÃ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE28/01/2026, 00:00
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AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA- AVENIDA ERNANI DE OLIVEIRA DO PASSO, 225, BR 110 - 1 ANDAR, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 05 - [X] Recolha, a parte autora, as custas (X) diligências Cód 43015, no prazo de 5 (cinco) dias (art.203, §4º, do NCPC); _______________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05). São Sebastião do Passé - Ba, 27 de janeiro de 2026. Eu, JRVitorio, digitei LUCIANA DE OLIVIERA SOUZA SUBESCRIVÃ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE28/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA- AVENIDA ERNANI DE OLIVEIRA DO PASSO, 225, BR 110 - 1 ANDAR, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 05 - [X] Recolha, a parte autora, as custas (X) diligências Cód 43015, no prazo de 5 (cinco) dias (art.203, §4º, do NCPC); _______________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05). São Sebastião do Passé - Ba, 27 de janeiro de 2026. Eu, JRVitorio, digitei LUCIANA DE OLIVIERA SOUZA SUBESCRIVÃ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 8000218-14.2015.8.05.0239 PARTE28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 00:00
Publicação14/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:SP149225), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945)
EXECUTADO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000218-14.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Destaca-se que foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entretanto, o sr. Oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o bem descrito na exordial. Nesse sentido, destaco que a Lei 13.043/2014, art. 4º, prevê a conversão do ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva..." Isto posto, considerando a informação da certidão retro, de que o bem alienado não ter sido localizado, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, porquanto além do bem não ter sido localizado, o contrato objeto da relação jurídica formada entre as partes, é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. No entanto, antes de determinar a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as custas necessárias aos novos atos a serem praticados pelo oficial de justiça, face a conversão da presente ação em Execução, sob pena de extinção. Estando devidamente comprovado o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento dos novos atos, deverá a serventia cumprir com as determinações a seguir: Isto posto, cite-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC. Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º e 2º do CPC). A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido. O (a) executado (a) pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente. Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação. Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhada junto ao mandado judicial. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:SP149225), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945)
EXECUTADO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O
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Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Destaca-se que foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entretanto, o sr. Oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o bem descrito na exordial. Nesse sentido, destaco que a Lei 13.043/2014, art. 4º, prevê a conversão do ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva..." Isto posto, considerando a informação da certidão retro, de que o bem alienado não ter sido localizado, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, porquanto além do bem não ter sido localizado, o contrato objeto da relação jurídica formada entre as partes, é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. No entanto, antes de determinar a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as custas necessárias aos novos atos a serem praticados pelo oficial de justiça, face a conversão da presente ação em Execução, sob pena de extinção. Estando devidamente comprovado o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento dos novos atos, deverá a serventia cumprir com as determinações a seguir: Isto posto, cite-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC. Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º e 2º do CPC). A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido. O (a) executado (a) pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente. Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação. Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhada junto ao mandado judicial. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Destaca-se que foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entretanto, o sr. Oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o bem descrito na exordial. Nesse sentido, destaco que a Lei 13.043/2014, art. 4º, prevê a conversão do ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva..." Isto posto, considerando a informação da certidão retro, de que o bem alienado não ter sido localizado, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, porquanto além do bem não ter sido localizado, o contrato objeto da relação jurídica formada entre as partes, é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. No entanto, antes de determinar a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as custas necessárias aos novos atos a serem praticados pelo oficial de justiça, face a conversão da presente ação em Execução, sob pena de extinção. Estando devidamente comprovado o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento dos novos atos, deverá a serventia cumprir com as determinações a seguir: Isto posto, cite-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC. Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º e 2º do CPC). A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido. O (a) executado (a) pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente. Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação. Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhada junto ao mandado judicial. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Destaca-se que foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entretanto, o sr. Oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o bem descrito na exordial. Nesse sentido, destaco que a Lei 13.043/2014, art. 4º, prevê a conversão do ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva..." Isto posto, considerando a informação da certidão retro, de que o bem alienado não ter sido localizado, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, porquanto além do bem não ter sido localizado, o contrato objeto da relação jurídica formada entre as partes, é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. No entanto, antes de determinar a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as custas necessárias aos novos atos a serem praticados pelo oficial de justiça, face a conversão da presente ação em Execução, sob pena de extinção. Estando devidamente comprovado o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento dos novos atos, deverá a serventia cumprir com as determinações a seguir: Isto posto, cite-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC. Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º e 2º do CPC). A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido. O (a) executado (a) pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente. Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação. Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhada junto ao mandado judicial. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Expedida/Certificada10/09/2025, 00:00
Outras Decisões12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Oceanica Construcoes E Servicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000218-14.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:SP149225), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
REQUERIDO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DESPACHO 8000218-14.2015.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé Vistos, em inspeção. Com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, defiro o pleito autoral ID 92878582, determinando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Proceda o Cartório à alteração da classe processual. Antes de se proceder à citação da parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, 24 de novembro de 2021. Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente)14/01/2025, 00:00
Outras Decisões09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)14/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo27/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (Decisão)24/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)25/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))12/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo30/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))13/11/2020, 00:00
Publicação08/08/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))03/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)16/08/2019, 00:00
Decurso de Prazo06/03/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))24/08/2018, 00:00
Ato ordinatório12/08/2018, 00:00
Mero expediente11/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)30/05/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))18/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))18/05/2017, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)06/12/2016, 00:00
Decurso de Prazo23/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))21/07/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)21/06/2016, 00:00
Mero expediente22/03/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)01/12/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))23/10/2015, 00:00
Decurso de Prazo14/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2015, 00:00
Mero expediente01/09/2015, 00:00
Distribuição (sorteio)13/08/2015, 00:00