Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862)
REQUERIDO: MANOEL ROSIVAL DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA e MARIA RAULINDA DE ARAÚJO SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados por seu filho, MANOEL ROSIVAL DE ARAÚJO SOUZA, falecido em 12/11/2020. Relatam que o falecido era solteiro, não deixou descendentes e possuía valores em contas bancárias no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal (PIS/FGTS). Afirmaram a inexistência de outros bens a inventariar. Instruíram o feito com certidão de óbito, documentos pessoais, certidão negativa de dependentes habilitados no INSS e CTPS. No curso da lide, aditaram o pedido para incluir eventual seguro veicular junto à associação APRS. As instituições bancárias prestaram informações. A Caixa Econômica Federal indicou saldo de PIS de R$ 1.412,00 (ID 469066392), FGTS nos valores de R$ 222,03 (ID 469066390) e R$ 661,07 (ID 469066391), além de saldo residual de poupança de R$ 56,92 (ID 469066394). O Banco Santander informou o saldo de R$ 310,86 (ID 469239500). O Cartório de Registro de Imóveis certificou a inexistência de propriedades em nome do falecido nesta comarca (ID 446608077). As tentativas de obter informações sobre o seguro restaram infrutíferas. Os autores manifestaram concordância com os saldos bancários informados e pugnaram pelo julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A Lei nº 6.858/80 estabelece um procedimento simplificado para o levantamento de valores residuais de falecidos que não deixaram bens a inventariar, visando facilitar o acesso dos sucessores a quantias de pequena monta. Compulsando os autos, verifico que a condição de sucessores dos requerentes restou cabalmente demonstrada pela certidão de nascimento/identidade do de cujus, que os aponta como genitores (ID 83757252). Ademais, a certidão de óbito consigna que o falecido não deixou filhos. A certidão emitida pelo INSS (ID 90579565) confirma a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que atrai a aplicação do art. 1º da Lei 6.858/80, legitimando os genitores, na qualidade de sucessores civis (ascendentes), a levantarem os valores. Os saldos bancários e fundos de PIS/FGTS apurados são de pequena monta, não excedendo o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da referida norma. Destaque-se que a inexistência de outros bens foi corroborada pela busca junto ao Registro de Imóveis e pela declaração dos autores. Quanto ao pedido de liberação de "seguro" junto à APRS, este não merece acolhimento. A diligência oficial para localização da entidade restou frustrada e não há nos autos prova mínima da liquidez de qualquer crédito em favor do falecido perante referida associação. O procedimento de alvará não se presta à dilação probatória complexa para apuração de responsabilidade civil ou contratual de terceiros. Assim, quanto a este ponto, a improcedência é de rigor, ressalvado o direito de os autores buscarem a via ordinária autônoma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000699-61.2020.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA e MARIA RAULINDA DE ARAÚJO SOUZA, autorizando-os a levantarem, em partes iguais (50% para cada), os seguintes valores deixados por MANOEL ROSIVAL DE ARAÚJO SOUZA: 1. Junto à Caixa Econômica Federal: A integralidade dos saldos de PIS (PIS 212.80533.69-4), FGTS e eventuais resíduos em conta poupança ou corrente, inclusive o valor de R$ 1.412,00 (ID 469066392), R$ 222,03 (ID 469066390), R$ 661,07 (ID 469066391) e R$ 56,92 (ID 469066394), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento; 2. Junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.: A integralidade dos saldos depositados na Agência 3682, Conta Corrente 01097311-7, conforme informado no ID 469239500 (R$ 310,86), com as devidas atualizações. Os levantamentos deverão ser realizados mediante a apresentação do respectivo alvará diretamente nas instituições financeiras. Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora ratificada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando que o ajuizamento conjunto denota o pleno consenso e a total ausência de interesse recursal por preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito