Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE SANTOS LISBOA registrado(a) civilmente como DANIELE SANTOS LISBOA Advogado(s): ALANA FERREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALANA FERREIRA DE ANDRADE (OAB:SE11385), HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB:SE13827)
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000555-96.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de ação de restituição de valor pago em relação de consumo cumulada com indenização por danos morais, promovida por DANIELE SANTOS LISBOA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambas qualificadas, na qual a parte autora pretende a devolução de R$ 258,90 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), referente a parcela de pagamento realizado em duplicidade e não integralmente estornada, bem como indenização por danos morais. Verifico, por fim, que a petição inicial atende aos requisitos essenciais do art. 319 do CPC, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora acostou aos autos documentação apta a evidenciar, em juízo de cognição sumária, sua insuficiência de recursos, notadamente contracheques e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), dos quais se extrai percepção de renda modesta, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e presentes indícios concretos da limitação econômica alegada, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão da medida caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Estando caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, com aplicação da Súmula 297 do STJ, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1 - DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação. Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2 - INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal já indicado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC. 3 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC. A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC. Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, como preconiza o art. 334, § 8º do CPC. Não havendo acordo entre as partes: 1 - ADVIRTA-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2 - Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda, pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4- Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito