Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Das Dores Dos Santos Advogado: Joicyara Dos Santos Ferreira (OAB:BA59548)
Requerente: Jocelio Ferreira Dos Santos Advogado: Joicyara Dos Santos Ferreira (OAB:BA59548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000842-55.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOICYARA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA59548) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000842-55.2024.8.05.0269 Divórcio Consensual Jurisdição: Uruçuca Vistos etc. Diante da juntada dos extratos e do contracheque considero demonstrada a hipossuficiência financeira e DEFIRO a assistência judiciária.
Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual com partilha de bens. A petição inicial foi instruída com a cópia da certidão de casamento e demais documentos. Consta d o acordo: a.1) Os direitos pessoais serão partilhados igualmente entre os consortes. a.2) Os autores assumem a obrigação de partilhar o imóvel da seguinte forma: O veículo marca/modelo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa NYS1108, ano de fabricação 2011, categoria particular, cor predominante vermelha, RENAVAM 00322457998, licenciado no município de Uruçuca ficará para o cônjuge Jocélio Ferreira dos Santos; a.3) O veículo marca/modelo ONIX 10TAT LTZ, ano de fabricação 2022, modelo 2023, placa RPH8J03, cor predominante branca, RENAVAM 01317965741, licenciado no município de Uruçuca ficará para o cônjuge Maria das Dores dos Santos Ferreira; a.4) O cônjuge Jocélio Ferreira dos Santos abre mão de sua parte em relação aos demais bens pois em que pese tais bens terem sido adquiridos na constância do casamento e estarem todos em nome do cônjuge Maria das Dores dos Santos Ferreira, esses bens são dos filhos da cônjuge Maria das Dores, filhos advindos de seu antigo casamento uma vez que como dito acima desta união não obtiveram filhos, ou seja, apesar dos demais bens serem de propriedade da cônjuge Maria das Dores quem os tem a posse são os seus filhos já maiores de idade e sobre si ambos. O cônjuge Jocélio Ferreira tem plena consciência de que os únicos bens que de fato detêm o casal a propriedade e a posse são os bens partilhados acima (O veículo marca/modelo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa NYS1108, ano de fabricação 2011, categoria particular, cor predominante vermelha, RENAVAM 00322457998, licenciado no município de Uruçuca no nome do cônjuge Jocélio Ferreira dos Santos e o veículo marca/modelo ONIX 10TAT LTZ, ano de fabricação 2022, modelo 2023, placa RPH8J03, cor predominante branca, RENAVAM 01317965741, licenciado no município de Uruçuca no nome do cônjuge Maria das Dores) e, em razão disso o cônjuge Jocélio Ferreira dos Santos abre mão da partilha dos bens que serão abaixo discriminados ficando para o cônjuge Maria das Dores dos Santos Ferreira os bens em sua integralidade. Os bens são: 1. O veículo marca/modelo CHEVROLET/S10 LTZ, ano de fabricação 2017, modelo 2018, placa PKU0J91, cor predominante branca, RENAVAM 01138035464, licenciado no município de Uruçuca; 2. Uma casa residencial situada na Rua Levy Isaac de Souza, n.º 47, Venina Almeida Uruçuca-BA, medindo 70m² (setenta metros quadrados) de construção feita em alvenaria de pedras/cimento, paredes de blocos, esquadrias em madeira, piso de cerâmica, coberta com telhas comuns, dotada de instalações elétricas e hidráulicas, composta de 3 (três) quartos 2 (duas) salas, 1 (uma) cozinha, 1 (um) banheiro, uma área de serviço e um quintal murado; 3. Uma casa residencial situada na Rua Levy Isaac de Souza, n.º 23, Bairro Venina Almeida Uruçuca-BA medindo 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), sob alvenaria de pedras, paredes de blocos, piso de cimento, coberta com telhas de amianto, instalações elétricas e hidráulicas, contendo dois quartos, duas salas, uma cozinha, um banheiro, demais acessões, construções e benfeitorias porventura existentes,,limitando-se com bens que são ou foram de Nete de tal e com quem mais de direito; 4. Um imóvel situado na Rua Sérvulo Domingos de Assis, n.º 245, Loteamento Povo Novo CEP: 45.680-000 Uruçuca-BA, antigo Lote n.º 01/III do Loteamento Povo Novo com as seguintes características: Imóvel medindo área total de 300,00m² (trezentos metros quadrados), sendo 10 (dez) metros de frente, igual dimensão de fundos por 30,00m (trinta metros) de frente e fundos por ambos os lados, construído sobre alvenaria de pedras, paredes de blocos, piso parte em cerâmica e parte em cimento, instalações elétricas e hidráulicas, coberta de laje, contendo 3 (três) quartos, 1 (uma) sala, 1(uma) cozinha e 1(um) banheiro, acrescida das demais acessões acessórios, construções e demais benfeitorias por ventura existentes, com inscrição imobiliária n.º 01.01.0134.0187.01.00. a.5) Aquele que se opuser às condições estabelecidas neste acordo, ficará obrigado a indenizar o consorte prejudicado pela impossibilidade de usufruto do bem, mediante procedimento de cumprimento de sentença da seguinte maneira: a.6) pagará o equivalente a 50% do valor mencionado da avaliação do bem, dos direitos pessoais sobre o imóvel no prazo de 30 dias contados da intimação do cumprimento de sentença. Decido. Por tratar-se, na atualidade, de direito potestativo em razão da nova redação dada ao § 6º do art. 226 da CF, para decretação do divórcio prescinde-se da realização de qualquer ato instrutório, devendo, portanto, ser deferido o pedido.
Ante o exposto, e com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o divórcio dos requerentes MARIA DAS DORES DOS SANTOS FERREIRA e JOCELIO FERREIRA DOS SANTOS em todos os seus termos bem como a partilha dos bens. Expeça-se o mandado de averbação encaminhando-se por ofício ao Oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais. Julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. Custas na forma do art. 98 do CPC (assistência judiciária). Uruçuca, 09 de janeiro de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito