Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000335-64.2017.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA MENDONÇA & NOVAES LTDA - ME propôs a presente ação revisional de cláusula contratual contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando que celebrou contrato de capital de giro com a instituição financeira em 27/11/2014, no valor de R$ 120.000,00, com pactuação de juros remuneratórios de 1,65% mensal e 21,77% anual, a ser amortizado em 48 parcelas fixas de R$ 3.748,01. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o contrato não informa claramente qual sistema de amortização é utilizado, sendo que, conforme laudo pericial trazido aos autos, o sistema adotado foi o "Tabela Price", que, segundo a parte autora, utiliza juros capitalizados de forma composta, caracterizando anatocismo. Argumenta ainda que houve a cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 990,00. Ao final, pediu que seja substituído o método de amortização da dívida de Price para Gauss, a devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifas bancárias, além de tutela antecipada para consignação do valor incontroverso mensal de R$ 2.637,97 e suspensão dos descontos em conta corrente. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, sustentando que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade pela parte autora, respeitando todos os requisitos legais. Para isso, argumenta que a capitalização de juros é legalmente permitida para instituições financeiras, nos termos da MP 2.170-36/2001, havendo expressa previsão no contrato. Quanto à Tabela Price, alega que o STJ já firmou entendimento de que sua utilização não configura, por si só, a incidência de juros sobre juros. Em relação às tarifas, argumenta pela legitimidade da cobrança. Por fim, requereu a improcedência do pedido. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica à contestação, conforme certificado nos autos. Intimadas as partes para especificarem provas, o Banco réu manifestou não ter interesse na produção de outras provas além das já colacionadas, enquanto a parte autora deixou de se manifestar. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, não houve manifestação das partes. É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se é abusivo o sistema de amortização adotado no contrato firmado entre as partes e se houve cobrança indevida de tarifas bancárias. Em outras palavras, cumpre determinar se o uso da Tabela Price configura anatocismo ilegal e se as tarifas cobradas encontram respaldo legal. Os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas com temperamentos que permitem a revisão contratual quando verificados abusos, especialmente nas relações de consumo, como ocorre entre cliente e instituição financeira. No caso dos autos, considerando a natureza da demanda e a suficiência das provas documentais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso estabelecer que as relações entre clientes e instituições financeiras estão submetidas ao regime jurídico consumerista, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 2.591/DF) e cristalizado na Súmula 297 do STJ. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE Em relação à alegação de ilegalidade da capitalização de juros decorrente da adoção da Tabela Price, entendo que não assiste razão à parte autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O STJ já firmou entendimento nesse sentido. Ademais, a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, em capitalização de juros, conforme já decidido pelo STJ em diversos julgados. Desse modo, sendo o contrato celebrado após 30/04/2000 e havendo previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, resta configurada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, prática permitida por lei às instituições financeiras. Observa-se que no contrato em questão, celebrado em 27/11/2014, há previsão de taxa de juros de 1,65% ao mês e 21,77% ao ano. Como a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (1,65% × 12 = 19,8%), resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, conforme entendimento consolidado do STJ. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização no contrato objeto da demanda, nem na substituição para o sistema Gauss, como pretende a parte autora. DAS TARIFAS BANCÁRIAS Quanto às tarifas bancárias, a parte autora alega a cobrança indevida no valor de R$ 990,00, pugnando pela devolução em dobro do referido valor. No entanto, a parte autora não especificou qual seria a natureza da tarifa cobrada, tampouco demonstrou sua ilegalidade. Registre-se que as instituições financeiras podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que observadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. O STJ já firmou entendimento de que nas contratações posteriores a 30/04/2008, é abusiva a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais ou de tarifas não previstas em resoluções do CMN e do Bacen. Contudo, não havendo prova inequívoca de qual tarifa foi cobrada e de sua natureza, não é possível reconhecer a abusividade de sua cobrança. O ônus da prova quanto a este fato constitutivo do direito incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. DA TUTELA ANTECIPADA Em relação ao pedido de tutela antecipada para consignação do valor incontroverso e suspensão dos descontos em conta corrente, verifico que não há decisão nos autos deferindo tal pleito, de modo que resta prejudicada sua análise nesta sentença. DA CONCLUSÃO Conclui-se, assim, que não há ilegalidade no contrato celebrado entre as partes que justifique sua revisão, seja quanto ao sistema de amortização adotado (Tabela Price), seja quanto à cobrança de tarifas. Em resumo, (a) a parte autora celebrou contrato de capital de giro com a instituição financeira ré, prevendo a incidência de juros remuneratórios e a utilização da Tabela Price como sistema de amortização; (b) a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida para instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em tela; (c) a mera adoção da Tabela Price não configura, por si só, prática de anatocismo ilegal; (d) não restou comprovada a ilegalidade da cobrança de tarifas no contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MENDONÇA & NOVAES LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 9 de outubro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito