Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567-A)
APELADO: JOSEFA SANTOS ARAUJO LIMIRIO Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483-A) 12 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-83.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, no sentido de julgar procedente em parte os pedidos para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, corrigido pelo índice IPCA a partir do arbitramento e com juros moratórios calculados a partir da negativação. Em suas razões recursais (ID. 106666798), o apelante alega que não houve falha no serviço, pois o negócio jurídico ocorreu por indução em erro por fraude de terceiro. Sustenta culpa concorrente da autora e de terceiro pela fraude, "circunstância que evidencia que a instituição foi induzida em erro por ação de terceiro", assim, supõe que não se pode imputar à apelante a responsabilidade integral. Com isto, afirma que há de se reconhecer a culpa exclusiva ou ao menos concorrente da demandante. Assevera que não há qualquer tipo de dano moral a ser reparado, caso entenda ao contrário, requer de forma alternativa a minoração do valor indenizatório, pois a quantia de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) ultrapassa a razoabilidade. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, a fim de excluir a condenação em danos morais ou de forma alternativa, seja minorado o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, (ID 106666804), na qual o apelado refutados as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na aferição da responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta que resultou na inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (ID 106665747). A apelante assevera que agiu em conformidade com o dever de cautela e que a fraude foi cometida por terceiro, o que supõe afastaria o nexo de causalidade. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas em que o consumidor nega a existência da relação jurídica, o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura contratual recai sobre a instituição financeira, que produziu o documento e dele se beneficia. É o que preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento que originou o Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Ocorre que o apelante não logrou êxito em comprovar a lisura do negócio. Para dirimir a questão, o magistrado primevo determinou a realização de perícia grafotécnica. Todavia, a tese recursal é contrária à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A perita judicial foi incisiva ao concluir que a assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário de nº 1.00342.0001147.10 é falsa, pois não provém de seu punho escritor (ID 106666789). O exame técnico apontou divergências claras no ritmo, no alinhamento e no dinamismo da escrita. A perícia também constatou que a assinatura do próprio devedor principal foi forjada, o que afasta a existência de consentimento de qualquer das partes na contratação do financiamento do veículo. A falsidade do contrato acarreta a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e a ré. Por via de consequência, a cobrança efetuada e a restrição de crédito são ilícitas. Neste contexto fático, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor de serviços tem o dever legal de garantir a segurança das operações que realiza, com a verificação rigorosa da identidade dos contratantes e da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados. Ademais, a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da autora não encontra amparo nos autos, tendo em vista que a apelante não trouxe aos autos prova de comportamento negligente da autora na guarda de seus documentos pessoais. Sendo assim, desprovido de assinatura autêntica, o negócio jurídico é inexistente por ausência de consentimento do autor, elemento de validade essencial do contrato. Registre-se que em caso de fraude praticada por terceiro, configura fortuito interno, e a responsabilidade objetiva é do fornecedor conforme está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, irretocável a sentença ao declarar a inexistência da relação contratual e a nulidade do débito. No que tange ao dano moral decorre do próprio fato ilícito, em caráter presumido, dispensando prova do abalo psíquico por se tratar de lesão in re ipsa. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento pacificado de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria geram o dever de indenizar: Ementa: ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, APÓS MARÇO DE 2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por Isabela Assis Silva contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, que condenou a ré à restituição em dobro de R$ 2.167,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A autora pleiteia majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela ré caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora violam direitos da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), não sendo considerados meros aborrecimentos. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.000,00, com base no método bifásico de arbitramento, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidadee função punitiva-compensatória. A repetição do indébito, em dobro, é cabível para os valores descontados após 30/03/2021, conforme a modulação da tese fixada no Tema 929 do STJ, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. [...]. Apelação: 8128703-86.2023.8.05.0001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 12/08/2025 ) No que tange ao montante indenizatório, o valor de R$ 7.000,00 fixado em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e cumpre a dupla função compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, sem propiciar o enriquecimento ilícito do consumidor e com o fito de desestimular a reiteração de práticas negligentes pela instituição de crédito. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça da Bahia, quanto ao valor da indenização, em casos análogos. Vejamos: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR APOSENTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO.[...] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, caracteriza violação à dignidade do consumidor e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psicológico. O enriquecimento sem causa pressupõe existência de causa jurídica ilegítima para retenção do valor, o que não se verifica, pois não houve prova da contratação válida. A devolução simples dos valores descontados é devida. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. DAR PROVIMENTO ao recurso: Apelação: 8127340-69.2020.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 06/08/2025 ) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira à suspensão de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores e pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sendo pleiteada, em grau recursal, a majoração do quantum indenizatório. [...] 5. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base no art. 927 do Código Civil, visando também efeitos compensatório, punitivo e pedagógico. 6. Jurisprudência do TJBA aponta para fixação em R$ 10.000,00 em casos análogos, envolvendo fraudes em contratos bancários e descontos indevidos. 7. Considerando-se os prejuízos sofridos e o caráter preventivo da reparação, revela-se adequado majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00. NEGAR PROVIMENTO ao recurso: Apelação: 8000921-25.2024.8.05.0078, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 20/08/2025 ) Portanto, mantém-se o valor da indenização fixada pelo magistrado primevo. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, e com supedâneo na Súmulas nº 479 e 568 ambas do STJ, e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, REsp 1846649/MA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença combatida em todos os seus termos. Em razão do resultado do recurso, em observância ao art 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor da causa. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIORELATOR 12