Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s):
APELADO: DANIEL COELHO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-31.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Maria da Vitória em face da sentença (Id. 92132486) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos da Execução Fiscal n.º 8000793-31.2019.8.05.0223, que extinguiu a execução proposta contra Daniel Coelho de Souza, com fundamento na ausência de interesse de agir. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 92132490) sob o argumento de que o Apelante não pode ser penalizado pelo fato do valor executado não corresponder ao mínimo exigido pelos novos entendimentos dos tribunais. Defende que o ente público faz jus ao valor referente a execução, independentemente do seu real valor monetário. Pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja reformada, com a determinação de prosseguimento do feito executório. Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar. DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte, ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como "pequeno valor", não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o Magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema. Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir. In casu, observa-se claramente que a parte executada não foi citada, nem mesmo houve restrição patrimonial. Assim, cumprido o requisito da prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184 (Id. 92132481), sem que houvesse a indicação do atendimento às medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, devida é a extinção do feito nos termos da sentença vergastada. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso VI, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática. Art. 932. Incumbe ao relator: […] VI - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08