Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A), LILIAN MARIA SANTIAGO REIS (OAB:BA17117-A)
APELADO: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO PROGRAMA DE CONTROLE DE ENDEMIAS DE FEIRA DE SANTANA E REGIAO Advogado(s): JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO (OAB:BA32644-A), HELIO CATHARINO DA SILVA NETO (OAB:BA38597-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-20.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 83118749) interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal em face do acórdão (ID. 79472811) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão vergastada. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.708/2018 REAFIRMADA PELO SUPREMO AO JULGAR O RE 1279765 EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1132). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVER DE ADIMPLIMENTO. OBITER DICTUM. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO PODEM SERVIR COMO IMPEDITIVO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A REFORMÁ-LA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno visa ao reexame de decisão monocrática pelo órgão colegiado, sendo necessário demonstrar erro evidente ou fato novo relevante, o que não se verifica no caso concreto. 2. A Lei Federal nº 13.708/2018, por instituir piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, possui aplicação imediata e obrigatória pelos entes federativos, independentemente de regulamentação municipal. 3. Cabe destacar que, no julgamento do RE 1.279.765, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais (Tema 1.132). 4. No caso concreto, somente a partir de 2021 é que o Município de Conceição do Coité passou a implementar o piso salarial aos agentes de endemias, assegurando o pagamento do valor mínimo de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) para os integrantes da referida carreira, conforme demonstrado pelos contracheques paradigmas anexados (ID 64664875 e seguintes), razão pela qual persiste o dever de pagamento conforme determinado na sentença de primeiro grau e confirmado no julgamento do apelo. 5. Como obiter dictum, ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que restrições orçamentárias não podem justificar o descumprimento de obrigações legais relativas à remuneração dos servidores públicos (AgInt no AREsp: 1854997 TO; REsp: 1937856 AP). 6. Nesse sentido, a decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo razões para sua modificação. 7. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou a Lei Federal nº 13.708/2018, ao final pugna pela procedência do recurso. A parte contraria apresentou contrarrazões (ID. 83764832). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da ausência de fundamentação: Inicialmente, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, verifica-se que o recorrente apenas indica, de forma genérica, violação a lei federal, sem particularizar, contudo, de forma clara e precisa quais os artigos teriam sido violados pelo acórdão guerreado, o que configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Colaciona-se, abaixo, jurisprudência relevante sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de especificação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível. 5. O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP 2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 6. A reanálise de fatos e provas, necessária para avaliar as alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2659949 DF 2024/0203320-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em//