Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado(s): LUIZ FELIPE TESTA CANEGUIM (OAB:SP428441), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB:SP101599)
EXECUTADO: VANESSA SOUZA MOITINHO Advogado(s): JURACY LOULA DE LIMA (OAB:BA52058) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003103-19.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual houve o bloqueio de ativos financeiros da Executada por meio do sistema Sisbajud. O detalhamento da ordem judicial de ID551220862 demonstra que foi bloqueada a quantia de R$ 6.301,53 (seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos) em conta mantida junto à instituição financeira Sicoob. A Executada apresentou manifestação no ID553048303, reiterando os argumentos de sua Exceção de Pré-Executividade de ID548340605. A parte requer o imediato desbloqueio dos valores. Argumenta que a quantia é impenhorável por ter natureza alimentar e existencial. A Executada comprova, por meio dos relatórios e laudos médicos de ID553048306, ID548344561 e ID548344568, que vivencia uma gestação de alto risco. Os documentos médicos atestam a existência de hematoma subcoriônico e risco de aborto, exigindo acompanhamento médico frequente, exames, medicamentos e pronto atendimento de urgência. A parte Exequente manifestou-se no ID552202325. O credor tomou ciência do bloqueio parcial e requereu o prosseguimento da execução com a pesquisa de bens pelo sistema Renajud, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para quitar a dívida atualizada de R$ 34.099,69 (trinta e quatro mil e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central do presente momento processual consiste em verificar se o valor de R$ 6.301,53 (seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos) bloqueado na conta da Executada é protegido pela regra da impenhorabilidade. A lei processual civil brasileira estabelece regras claras para proteger a dignidade do devedor e garantir o seu sustento básico. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil determina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A interpretação jurídica consolidada sobre este artigo estende essa proteção para valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. O objetivo da lei é preservar uma reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência e a segurança do devedor. No caso em análise, o valor bloqueado de R$ 6.301,53 (seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos) é manifestamente inferior ao limite legal de proteção. Além do limite de valor, a análise do caso concreto revela uma situação de grave risco à saúde. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil também protege os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Os laudos médicos juntados aos autos comprovam de forma clara e objetiva que a Executada necessita de recursos financeiros imediatos para custear despesas médicas de sua gravidez de alto risco. A documentação atesta a necessidade de consultas periódicas, medicamentos, vitaminas e possíveis atendimentos de urgência decorrentes do quadro clínico apresentado. O processo de execução deve buscar a satisfação do crédito do Exequente, mas não pode ser utilizado como instrumento para arruinar a vida do devedor. O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da menor onerosidade, determinando que a execução deve ocorrer da forma menos prejudicial possível ao executado. Privar uma gestante com gravidez de alto risco de suas reservas financeiras mínimas ofende diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde e à proteção da maternidade. A manutenção do bloqueio neste cenário representa uma medida desproporcional.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela Executada e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.301,53 (seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Determino a imediata liberação do valor bloqueado na conta da Executada. A Secretaria desta Vara deve providenciar, com urgência, o cancelamento da restrição e o desbloqueio da quantia diretamente no sistema Sisbajud. Em regular prosseguimento do feito, defiro o pedido formulado pela Exequente na petição de ID552202325. Proceda a Secretaria com a pesquisa de veículos em nome da Executada por meio do sistema Renajud. Caso sejam localizados veículos livres de restrições, efetive-se o impedimento de transferência. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão por meio de seus advogados constituídos. Irecê-BA, 15 de abril de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito