Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diogo Atanazio Cavalcante Costa Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:BA35385)
Reu: Fernando Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005591-98.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: DIOGO ATANAZIO CAVALCANTE COSTA
Requerido: REU: FERNANDO COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005591-98.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por DIOGO ATANAZIO CAVALCANTE COSTA contra FERNANDO COSTA. A petição inicial (450717532) veio acompanhada de alguns documentos. Decisão deferindo o parcelamento do pagamento das custas processuais iniciais e determinando o necessário recolhimento (459123152). Certidão cartorária atestando a inércia do autor (463163221). Petição intempestiva do autor, datada de 11 de setembro de 2024, limitando-se a requerer a dilação do prazo (463422424). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O autor, devidamente intimado, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais de forma devida. O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação. A simples petição requerendo a dilação do prazo não é suficiente para sustar os efeitos da determinação deste Juízo. Ademais, mesmo considerando o apontado pedido (463422424), tem-se que o prazo de 5 dias nele indicado já fora ultrapassado há muito tempo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 03 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito