Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8008136-03.2024.8.05.0256.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Classe-Assunto:[Cédula de Crédito Bancário] Parte Ativa:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Parte Passiva: GIVALDO PACHECO GALVAO 01527814556 e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO EXTREMO SUL LTDA. - SICOOB EXTREMO SUL, em face de GIVALDO PACHECO GALVAO 01527814556 e GIVALDO PACHECO GALVÃO. O 1º Executado, devidamente citado (Id. 471073942), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Restou infrutífera a citação do 2º Executado, conforme certidão de Id. 475445276. A exequente atravessou petição (Id. 480240524), pugnando pelo bloqueio online nas contas correntes dos Executados, via SISBAJUD, de valores em dinheiro. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que, embora a citação formal do 2º Executado não tenha sido realizada no endereço indicado nos autos, restou demonstrado que ele teve ciência inequívoca da presente execução, na qualidade de representante legal da empresa Executada, ao exarar ciência no mandado de citação direcionado à pessoa jurídica (Id. 471073942). Diante disso, reconheço a validade da citação do 2º Executado, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o ato alcançou sua finalidade essencial, qual seja, dar conhecimento da demanda ao Executado. Ademais, diante de tudo que me traz os autos, e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC). Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 8 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]