Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: GILMARIO EVANGELISTA DOS SANTOS 36838691515 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8029936-04.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Em petição acostada sob o Id 525533218, o BANCO BRADESCO SA pugnou pela suspensão do feito ate a ausência de localização dos Executados. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa, dentre outras hipóteses, "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (inciso III). Neste sentido, o legislador permite a suspensão da execução pelo prazo de um ano, período durante o qual o processo ficará sobrestado à espera de eventual localização de bens ou do devedor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a suspensão da execução nestes casos é medida que visa proteger o interesse do credor, evitando a extinção prematura do processo, ao mesmo tempo em que assegura ao devedor a oportunidade de satisfazer a dívida caso seja localizado. No caso em análise, mesmo após pesquisas de endereço (Id 458146501) não houve êxito na localização do devedor. Desse modo, resta evidente a necessidade de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, devendo o processo executivo ser suspenso por um período de 1 (um) ano.
Ante o exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, do CPC, devendo o processo ficar sobrestado durante este período, a fim de que novas diligências sejam realizadas visando à localização de bens penhoráveis ou do executado. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados o devedor, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito D.C