Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES MUNIZ MOREIRA, ANGELA DA SILVA BRAGA
APELADO: MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO A PIRÂMIDE FINANCEIRA. MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OBJETO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO FINANCEIRO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de Multiclick Brasil Publicidade Ltda., que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, em razão da ilicitude do objeto (pirâmide financeira), e pela ausência de provas do repasse de valores pelo autor à empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de valores supostamente pagos pelo autor no âmbito de contrato nulo por configurar pirâmide financeira; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da frustração do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência nacional reconhece a nulidade de contratos cuja finalidade consista na prática de pirâmide financeira, por configurarem objeto ilícito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, ensejando, em tese, o retorno das partes ao estado anterior. 4. A devolução de valores pagos em contratos nulos por pirâmide financeira pressupõe a demonstração inequívoca do desembolso financeiro pelo suposto investidor, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o autor não produziu qualquer prova mínima da transferência dos valores alegadamente pagos (R$ 2.750,00), tais como comprovante bancário, recibo ou outro documento idôneo, inviabilizando a procedência de seus pedidos. 6. A ausência de prova do pagamento afasta tanto o pedido de restituição quanto o de indenização por danos morais, pois inexiste demonstração de efetiva lesão material ou moral derivada da relação contratual controvertida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166, II; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0719217-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Agüena, j. 31.01.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.13.036491-5/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 20.07.2016; TJBA, Apelação nº 0509360-45.2017.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.06.2020. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-89.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000252-89.2014.8.05.0036 em que figuram como apelante JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS e como apelada MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237