Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e outros Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), ERIKA KELLER DIAS FRANCA (OAB:BA53078), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA41790), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599), DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747), FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES (OAB:BA7466)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000704-11.2011.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que se verificou a ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada. Em observância ao disposto no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, foi a parte exequente regularmente intimada para suprir a qualificação incompleta do(s) executado(s), mediante a indicação do respectivo CPF ou CNPJ, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, transcorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou providência apta a viabilizar o regular prosseguimento da execução. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, sendo expressamente previsto, em seu parágrafo único, que tal medida se aplica em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Além disso, a ausência de qualificação adequada da parte executada configura inobservância do requisito essencial previsto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante desse cenário, não há como se permitir a continuidade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, c/c art. 319, II, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito