Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEREALISTAS COELHO LTDA e outros Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
APELADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A e outros Advogado(s):HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-85.2014.8.05.0035 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a inexistência do negócio jurídico e a prática de ato ilícito pela ré para justificar a nulidade das notas fiscais e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de improcedência de ação declaratória, deve corresponder ao valor das notas fiscais a título de proveito econômico, ou se a fixação deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Ocorrência policial traduz prova unilateral que não goza de presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos declarados, não sendo suficiente para desconstituir documentos fiscais eletrônicos regulares, sobretudo quando a autora admite que manteve relação comercial pretérita com a ré. 4. As notificações da Secretaria da Fazenda atestam apenas inconsistências no cruzamento de dados do Fisco com as informações prestadas pela própria contribuinte autora, configurando mera irregularidade contábil, e não prova de que a ré emitiu notas fraudulentas. 5. Inexiste comprovação do ato ilícito, falhando a autora em desincumbir-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que afasta o dever de reparação por danos morais. 6. A sentença de improcedência em ação declaratória negativa não gera ganho patrimonial direto para a ré, sendo inestimável o proveito econômico resultante da demanda. 7. Afasta-se a tese de que o proveito econômico corresponderia ao valor das notas fiscais questionadas, reconhecendo-se que, diante do proveito inestimável e do baixo valor da causa, é devida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em conformidade com o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A mera juntada de Boletim de Ocorrência unilateral e notificação fiscal de divergência contábil não é suficiente para comprovar a inexistência de relação jurídica amparada por notas fiscais eletrônicas. 2. Nos casos de improcedência de ação declaratória negativa, o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, sendo cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, rejeitando-se a adoção do valor do documento questionado como base de cálculo direta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2429345 RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1909418 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000731-85.2014.8.05.0035, em que figuram, como Apelante e Apelado, reciprocamente, a CEREALISTA COELHO LTDA - EPP e PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO PROVER os presentes recursos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA