ESPOLIO DE GERARDO ALEJANDRO POCHAT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERARDO ALEJANDRO POCHAT
Autor
MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS
CPF
Autor
ADILSON PINHEIRO GOMES
Reu
ANDREH ALPHONSE KARR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON PINHEIRO GOMES
OAB/BA 2292·CPF·Representa: Autor
ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS
OAB/BA 19786·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO
OAB/BA 10135·CPF·Representa: Autor
MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS
OAB/BA 18025·CPF·Representa: Autor
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
OAB/BA 24577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
06/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT
Requerido: EXECUTADO: ANDREH ALPHONSE KARR ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora ESPOLIO DE GERARDO ALEJANDRO POCHAT para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 23 de abril de 2026 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0015351-74.1995.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
24/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Definitivo
08/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EXECUTADO: ANDREH ALPHONSE KARR SENTENÇA
0015351-74.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Analisando o caderno processual, observo que o exequente foi intimado para indicar bens passíveis para penhora, entretanto, as diligências determinadas não lograram êxito, sendo encontrado apenas parte do valor do débito no importe de R$ 2.457,53, cujo valor foi liberado ao exequente como demonstra o alvará judicial de ID 509710196. Verifico, ainda, que da última intimação, em junho de 2025, para juntar a planilha atualizada do valor remanescente do débito, o exequente quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis. Depreende-se que o presente processo de Execução encontra-se paralisado há mais de quatro meses, não havendo qualquer diligência ou requerimento para que justifique o prosseguimento da execução, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora do devedor. Destarte, cumpre proceder ao arquivamento do feito, nos termos do art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, sem prejuízo para o exequente. Desta forma, extingo o feito em virtude da ausência de bens passíveis de execução e determino o arquivamento dos autos. O desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com a certidão de crédito a ser expedida em favor do credor, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do Provimento supra, bem como elementos indicativos da existência de bens penhoráveis, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente. Atente-se que, nos termos do art. 4º do Provimento CGJ nº 04/2013, o presente arquivamento não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida ou quando a execução for extinta por outro motivo. Custas remanescentes pelo exequente, as quais deverão ser pagas em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Salvador/(BA), 17 de novembro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EXECUTADO: ANDREH ALPHONSE KARR SENTENÇA
0015351-74.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Analisando o caderno processual, observo que o exequente foi intimado para indicar bens passíveis para penhora, entretanto, as diligências determinadas não lograram êxito, sendo encontrado apenas parte do valor do débito no importe de R$ 2.457,53, cujo valor foi liberado ao exequente como demonstra o alvará judicial de ID 509710196. Verifico, ainda, que da última intimação, em junho de 2025, para juntar a planilha atualizada do valor remanescente do débito, o exequente quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis. Depreende-se que o presente processo de Execução encontra-se paralisado há mais de quatro meses, não havendo qualquer diligência ou requerimento para que justifique o prosseguimento da execução, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora do devedor. Destarte, cumpre proceder ao arquivamento do feito, nos termos do art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, sem prejuízo para o exequente. Desta forma, extingo o feito em virtude da ausência de bens passíveis de execução e determino o arquivamento dos autos. O desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com a certidão de crédito a ser expedida em favor do credor, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do Provimento supra, bem como elementos indicativos da existência de bens penhoráveis, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente. Atente-se que, nos termos do art. 4º do Provimento CGJ nº 04/2013, o presente arquivamento não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida ou quando a execução for extinta por outro motivo. Custas remanescentes pelo exequente, as quais deverão ser pagas em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Salvador/(BA), 17 de novembro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Documento (Alvará)
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015351-74.1995.8.05.0001.
EXEQUENTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EXECUTADO: ANDREH ALPHONSE KARR DESPACHO
ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para liberação do valor bloqueado no ID 466844586. Intime-se o exequente para, em 10 dias, apresentar planilha do saldo residual. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015351-74.1995.8.05.0001.
Exequente: Espolio De Gerardo Alejandro Pochat Registrado(a) Civilmente Como Gerardo Alejandro Pochat Advogado: Anna Camilla Reboucas Santos Vasques Martins (OAB:BA19786) Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025)
Executado: Andreh Alphonse Karr Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:BA10135) Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Despacho: PROCESSO: 0015351-74.1995.8.05.0001 ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EXECUTADO: ANDREH ALPHONSE KARR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0015351-74.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Diante do exposto na petição de ID 439133536, no tocante a ausência de identificação de saldo bloqueado no valor equivalente a R$ 2.457,53, certifique-se nos autos se há valores depositados judicialmente vinculados a este feito, acostando o extrato correspondente. Salvador (BA), 30 de setembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015351-74.1995.8.05.0001.
Exequente: Espolio De Gerardo Alejandro Pochat Registrado(a) Civilmente Como Gerardo Alejandro Pochat Advogado: Anna Camilla Reboucas Santos Vasques Martins (OAB:BA19786) Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025)
Executado: Andreh Alphonse Karr Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:BA10135) Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Despacho: PROCESSO: 0015351-74.1995.8.05.0001 ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EXECUTADO: ANDREH ALPHONSE KARR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0015351-74.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Diante do exposto na petição de ID 439133536, no tocante a ausência de identificação de saldo bloqueado no valor equivalente a R$ 2.457,53, certifique-se nos autos se há valores depositados judicialmente vinculados a este feito, acostando o extrato correspondente. Salvador (BA), 30 de setembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Publicação
17/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 00:00
Publicação
16/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
05/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 00:00
Publicação
01/08/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2018, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2018, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)