Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FLOR DO DESTINO GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS MOREIRA DE CARVALHO (OAB:BA50258)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO FLORIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0068134-62.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação reivindicatória proposta por Flor do Destino Gonçalves de Souza em face de Paulo Roberto Floriano de Oliveira, na qual a autora requer a citação por edital sob o argumento de esgotamento das diligências para localização do réu, após tentativa infrutífera no endereço da Federação. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o efetivo esgotamento das tentativas de localização. No caso, as consultas realizadas via Sisbajud e Infojud indicaram outros endereços vinculados ao réu que ainda não foram diligenciados. À luz da cooperação processual e da eficiência, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a indicação prévia do(s) endereço(s) em que pretende a realização da citação, evitando expedições simultâneas e desnecessárias.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a citação por edital. Intime-se a autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, dentre os endereços obtidos nos sistemas Sisbajud e Infojud (IDs 511880051 e 511880052), aquele(s) em que deve ser realizada a nova tentativa de citação. Após, expeça-se o mandado de citação, independentemente de novo despacho, observada a gratuidade da justiça. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de maio de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito