Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON NUNES GAMA Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728), ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920)
REU: CONDOMINIO MANSAO JOSE DA COSTA FALCAO e outros Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), FLAVIA MATOS DE ALMEIDA (OAB:BA43622) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303282-87.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança Cumulada com Declaratória e Revisional de Contrato proposta por WASHINGTON NUNES GAMA em face de CONDOMINIO MANSÃO JOSÉ DA COSTA FALCÃO e MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR. A sentença de ID 480927778 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo válido o contrato e reconhecendo a rescisão contratual por culpa do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformados, os réus opuseram Embargos de Declaração. O réu MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (ID 483240128) alegou obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, questionando se os 10% seriam para cada réu, e requereu a majoração dos honorários para 20% do valor da causa, considerando a complexidade e o trabalho dos causídicos. O réu CONDOMINIO MANSAO JOSE DA COSTA FALCAO (ID 483244039) apontou omissão da sentença quanto à apreciação da Reconvenção (ID 217602499 e seguintes) e da Contestação à Reconvenção (ID 217602664), e igualmente pediu a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. O autor WASHINGTON NUNES GAMA também opôs Embargos de Declaração (ID 488272936), argumentando sobre contradições e obscuridades na sentença quanto à culpa pela rescisão contratual, atrasos na entrega de materiais, pagamentos e serviços extras, bem como omissão quanto à análise de sua arguição de litigância de má-fé dos réus. Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos do autor (ID 500568609), sustentando a intempestividade do recurso e a inadequação da via eleita, além de refutar as supostas contradições e obscuridades. DECIDO. I. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sentença de ID 480927778 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de janeiro de 2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 22 de janeiro de 2025 (ID 486893350). O prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), o prazo para a oposição dos embargos dos réus iniciou-se em 22 de janeiro de 2025 e findou em 27 de janeiro de 2025. Os Embargos de Declaração opostos por MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (ID 483240128) e CONDOMINIO MANSAO JOSE DA COSTA FALCAO (ID 483244039) foram protocolados em 27 de janeiro de 2025, sendo, portanto, tempestivos. Em relação aos Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON NUNES GAMA (ID 488272936), cumpre observar que as anteriores patronas do autor comunicaram sua renúncia ao mandato em 30 de janeiro de 2025, com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2025 (ID 483906830 e ID 483906833). Conforme o artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, o advogado que renuncia ao mandato continua a representar o mandante pelo prazo de 10 (dez) dias, caso necessário para evitar prejuízo. Este prazo de 10 dias, iniciado em 22 de janeiro de 2025, encerraria em 01 de fevereiro de 2025. O prazo legal de 5 dias úteis para a interposição dos Embargos de Declaração, por sua vez, encerrou em 27 de janeiro de 2025, ou seja, dentro do período em que os antigos advogados ainda detinham a responsabilidade pela representação. Desse modo, os Embargos de Declaração do autor, protocolados em 25 de fevereiro de 2025 (ID 488272936), são intempestivos, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. II. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS Os embargos dos réus serão analisados pontualmente. II.I. DA OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR O réu MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (ID 483240128) alegou obscuridade na sentença, uma vez que a decisão acolheu a preliminar de sua ilegitimidade passiva, mas a condenação em honorários de sucumbência para o autor, fixada em 10% sobre o valor da causa, não individualizou se este percentual também se aplicaria à parte excluída. A sentença, de fato, não especificou a verba honorária devida ao patrono do réu excluído. A exclusão de uma parte do polo passivo da demanda enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída. Assim, impõe-se sanar a obscuridade, estabelecendo que a condenação em honorários advocatícios pela ilegitimidade passiva é devida de forma autônoma ao patrono do réu MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR. II.II. DA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO O réu CONDOMINIO MANSAO JOSE DA COSTA FALCAO (ID 483244039) apontou omissão da sentença em relação à apreciação da Reconvenção (ID 217602499 e seguintes) e da Contestação à Reconvenção (ID 217602664 e seguintes). A reconvenção, como demanda autônoma, deve ser julgada na mesma sentença que a ação principal, conforme previsto no artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação sobre ela constitui vício de omissão que deve ser sanado. Passo, então, a julgar a reconvenção. Na Reconvenção, o Condomínio Mansão José da Costa Falcão (Reconvinte) alegou descumprimento contratual por parte de Washington Nunes Gama (Reconvindo), atribuindo-lhe o abandono da obra, serviços inacabados e malfeitos, além da não apresentação de documentos contratuais. O Reconvinte pleiteou o ressarcimento de valores pagos por serviços não realizados, malfeitos, e custos para a conclusão da obra, totalizando R$ 78.495,62, acrescido de indenização por danos morais. Em sua defesa à Reconvenção, o Reconvindo Washington Nunes Gama sustentou que o contrato foi inicialmente verbal, e a formalização posterior se deu sob coação. Aduziu que os atrasos na obra foram culpa exclusiva do Reconvinte, devido à demora no fornecimento de materiais e constantes alterações de projeto. Afirmou que não abandonou a obra, mas a suspendeu por justa causa, e que os pagamentos foram efetuados a menor do que o devido. Impugnou o laudo de vistoria apresentado pelo Reconvinte por ser unilateral e não assinado. O contrato de empreitada (ID 217602479) previa a construção e reforma de diversas áreas, pelo valor de R$ 290.000,00, com prazo de conclusão até 11 de janeiro de 2015, prorrogável até 31 de janeiro de 2015. A Cláusula Quinta, alínea "h", do referido contrato estabelecia a obrigação do Contratado de apresentar cópia da ficha de registro de funcionários, folha de pagamento, GPS e GFIP específicas da obra, além de nota fiscal mensal. As provas documentais e testemunhais são controversas quanto à culpa pelos atrasos. As testemunhas arroladas pelo Reconvindo (José Gomes de Jesus e Gilson Hélio Santana, ID 217602708 e ID 217602706) confirmaram atrasos no fornecimento de materiais pelo Reconvinte, o que causou paralisações. Por outro lado, as testemunhas do Reconvinte (Berenice Maria de Freitas Sampaio e Marcos Anselmo Farias Franqueiro, ID 217602703) atestaram a liberalidade do autor na condução dos trabalhos e a existência de defeitos na execução, embora o laudo de vistoria que embasava essas alegações não estivesse assinado por profissional habilitado (ID 217602483). As notas fiscais apresentadas pelo próprio autor (ID 217602689) demonstram aquisição de materiais em datas posteriores ao prazo inicial de conclusão da obra, o que corrobora a tese de atrasos no fornecimento por parte dos réus. No que tange aos pedidos de ressarcimento de valores por serviços não realizados ou malfeitos, o conjunto probatório não permite a aferição precisa do quantum devido. As estimativas apresentadas pelo Reconvinte são unilaterais e carecem de respaldo em perícia técnica. A controvérsia sobre a responsabilidade pelos atrasos e a qualidade dos serviços impede uma condenação líquida nesses termos. Contudo, quanto à obrigação de fazer, a Cláusula Quinta, alínea "h", do contrato de empreitada (ID 217602479), impunha ao Contratado (Washington Nunes Gama) o dever de apresentar documentos fiscais e trabalhistas específicos da obra. Tal obrigação é de natureza contratual e de interesse legítimo do Condomínio para a regularização da obra perante os órgãos competentes. A alegação do Reconvindo de que os documentos não foram solicitados ou não influenciam no processo não afasta o cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida. Relativamente aos danos morais pleiteados pelo Reconvinte (Condomínio), a prova dos autos não é suficiente para demonstrar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que configure dano moral passível de indenização. Embora tenha havido atrasos, a culpa não foi exclusiva do Reconvindo, e o mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral em pessoa jurídica sem comprovação de prejuízos concretos à sua imagem ou reputação. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Reconvindo em sua contestação à reconvenção, entendo que a conduta do Reconvinte, embora baseada em alegações refutadas pelo Reconvindo, não configurou dolo processual manifesto. As partes exerceram seu direito de defesa e contraditório, e as controvérsias decorrem da complexidade fática da relação contratual, não de evidente má-fé.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a Reconvenção. II.III. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os réus (ID 483240128 e ID 483244039) requereram a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, em razão do grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença fixou-os em 10%. Não se verifica motivo para alteração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (ID 483240128) para sanar a obscuridade e, por consequência, no tangente aos honorários advocaticios. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO MANSAO JOSE DA COSTA FALCAO (ID 483244039) para sanar a omissão e JULGAR OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO (ID 217602499 e seguintes), nos seguintes termos: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção para condenar WASHINGTON NUNES GAMA na obrigação de fazer, consistente na apresentação dos documentos elencados na Cláusula 5ª, alínea "h", do contrato de empreitada (ID 217602479), quais sejam: cópia da ficha de registro de todos os funcionários alocados na obra, folha de pagamento de salário mensal dos mesmos, GPS e GFIP específicas da obra, e nota fiscal mensal com as devidas retenções sobre os serviços. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da Reconvenção, referentes ao ressarcimento de valores e à indenização por danos morais. Condeno WASHINGTON NUNES GAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Reconvinte CONDOMINIO MANSAO JOSE DA COSTA FALCAO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Reconvenção (R$ 89.495,62), conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON NUNES GAMA (ID 488272936) por intempestividade. Mantenho os demais termos da sentença de ID 480927778, com as modificações ora operadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito