Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306861-91.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0306861-91.2013.8.05.0022, acolheu a arguição de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo executivo. O crédito tributário em questão, cujo valor atualizado em 31 de agosto de 2023 alcançava R$ 931.400,87 (conforme ID 85131666, referente ao PAF 129441.1001/12-0), é oriundo de um auto de infração de ICMS, tendo a ação executiva sido distribuída em 16 de dezembro de 2013, com o fito de cobrar o montante devido pela empresa executada, LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP. Após a distribuição da execução fiscal, o Juízo de primeiro grau, através de despacho datado de 29 de agosto de 2014 (ID 85131631), determinou a citação da empresa executada para pagamento ou garantia do débito. Ato contínuo, foi expedido mandado de citação em 01 de setembro de 2014 (ID 85131632). No entanto, o Oficial de Justiça, em certidão lavrada em 15 de setembro de 2014 (ID 85131635 e 85131672), atestou a não localização da empresa executada, Lenilton Silverio da Silva - EPP, para efetivação do ato citatório. A Fazenda Pública, ora Apelante, foi cientificada do insucesso da diligência em 29 de setembro de 2014 (ID 85131639), conforme "CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO" juntada aos autos. Diante do cenário de não localização da pessoa jurídica, o Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios corresponsáveis, com petições juntadas em 16 de outubro de 2014 (IDs 85131640 e 85131641). O pedido de redirecionamento foi deferido pelo Juízo em 05 de dezembro de 2014 (ID 85131642), com base na presunção de dissolução irregular da empresa, citando inclusive a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, um novo mandado de citação foi então expedido, direcionado ao sócio Lenilton Silverio da Silva, em 24 de março de 2015 (ID 85131643), porém, novamente, a diligência restou infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça datada de 05 de abril de 2015 (ID 85131644) informando a insuficiência do endereço apontado para a citação do sócio. A Fazenda Pública foi comunicada deste novo insucesso por meio de Ato Ordinatório em 06 de abril de 2015 (ID 85131645). Após um lapso considerável, em 31 de agosto de 2018, foi expedido novo Ato Ordinatório (ID 85131648) intimando o exequente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça e apresentar endereço atualizado. A Procuradoria Geral do Estado da Bahia tomou ciência desta intimação em 10 de setembro de 2018 (ID 85131650). Em resposta, em 15 de setembro de 2018 (ID 85131651), o Estado da Bahia apresentou um novo endereço para o executado, Rua D, nº 06, Vila Regina, Barreiras-BA, requerendo a nova citação. Posteriormente, em 27 de março de 2019 (ID 85131653), reiterou o pedido de citação no mesmo endereço, acompanhando-o de um demonstrativo atualizado da dívida (ID 85131654). Assim, um mandado de citação foi emitido em 27 de janeiro de 2020 para o novo endereço (ID 85131655), contudo, mais uma vez, o Oficial de Justiça certificou a não localização da Rua D no bairro indicado, bem como do executado, devolvendo o mandado sem cumprimento em 29 de janeiro de 2020 (ID 85131656). Diante das reiteradas tentativas frustradas de citação e de localização de bens, em 13 de maio de 2020, foi expedido Ato Ordinatório (ID 85131657) que cientificou o exequente da citação infrutífera e o advertiu sobre o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluindo a suspensão do processo por um ano e o subsequente início da contagem do prazo prescricional quinquenal, com o arquivamento provisório do feito. Este ato mencionava, expressamente, que os prazos se iniciariam automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública, e que, após cinco anos sem interrupção, os autos seriam conclusos para eventual decretação da prescrição intercorrente, com base no entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS. A Fazenda Pública foi intimada e obteve ciência deste ato em 26 de junho de 2020 (ID 85131659). Em 05 de dezembro de 2022, o processo físico foi migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (IDs 85131660 e 85131661). Em 23 de agosto de 2023, o Juízo (IDs 85131662 e 85131663) proferiu despacho intimando novamente o credor para manifestar-se sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa, citando o REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Em resposta, o Estado da Bahia apresentou manifestação em 05 de setembro de 2023 (ID 85131664), alegando que não haveria prescrição, uma vez que todas as diligências necessárias teriam sido adotadas para o andamento processual e que a demora seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, citando a Súmula nº 106 do STJ. Em 10 de novembro de 2023, o Estado da Bahia requereu a juntada de Relatório do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (ID 85131668). A sentença recorrida (ID 85131671) foi prolatada em 20 de novembro de 2023, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, em conjunto com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O Juízo de primeira instância fundamentou sua decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566). Irresignado com a decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 85131672), sustentando a prematuridade da sentença e a inobservância das balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensa preparo, por ser o recorrente a Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). O caso em tela autoriza o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, que confere ao relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A matéria discutida nos presentes autos, prescrição intercorrente em execução fiscal, encontra-se pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 566, o que atrai a aplicação da norma processual mencionada. A principal questão em debate consiste em determinar se a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal observou corretamente os marcos temporais e as condições estabelecidas pela Lei de Execuções Fiscais e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, representa a perda da pretensão executória da Fazenda Pública, devido à sua inércia em promover os atos processuais necessários para a satisfação do crédito tributário, por um período de tempo legalmente estabelecido após a suspensão do processo. Este mecanismo tem como escopo precípuo conferir segurança jurídica às relações entre o Estado e os contribuintes, evitando a perpetuação indefinida de litígios e garantindo a efetividade da função jurisdicional. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), em seu artigo 40, §§ 1º e 2º, estabelece a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. De acordo com o referido dispositivo legal, a execução fiscal será suspensa por um ano quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis. Findo esse período de suspensão, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal. A exegese e a aplicação prática deste artigo foram exaustivamente discutidas e sistematizadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que originou o Tema Repetitivo 566. Este precedente, de observância obrigatória, conforme o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, delineou de forma clara os parâmetros para a contagem da prescrição intercorrente, visando uniformizar a jurisprudência e conferir maior previsibilidade aos jurisdicionados. A ementa do acórdão do Tema Repetitivo 566/STJ assim dispõe: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." As teses fixadas no referido Tema 566/STJ são de suma importância para a resolução da controvérsia. Em particular, a tese 4.1 estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ressalta-se que o dever do magistrado de declarar a suspensão da execução é complementar a essa contagem automática, não sendo um requisito para o início dos prazos. Ainda, a tese 4.2 complementa que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se também automaticamente o prazo prescricional aplicável (de cinco anos para créditos tributários), durante o qual o processo deveria permanecer arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Somente após a oitiva da Fazenda Pública é que o Juiz poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente. De vital importância para o deslinde do caso é a tese 4.3, que expressamente assevera que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. Este ponto é crucial, pois desconsidera para fins de interrupção ou suspensão os meros peticionamentos em juízo, as solicitações genéricas de prosseguimento, ou os pedidos de penhora sobre bens ou ativos financeiros que não se concretizem. Portanto, os requerimentos do exequente somente terão o condão de interromper a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, caso esta resulte em uma efetiva citação ou constrição. No caso concreto, a análise cronológica dos atos processuais, conforme detalhada no relatório, demonstra a inércia da Fazenda Pública e a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do Tema 566. Isso porque o termo inicial para a contagem do prazo de um ano de suspensão se deu em 29 de setembro de 2014 (ID 85131639), data em que a Fazenda Pública foi cientificada da certidão do Oficial de Justiça que atestava a não localização da empresa executada. Assim, o período de suspensão da execução fiscal transcorreu de 29 de setembro de 2014 a 29 de setembro de 2015. A partir de 30 de setembro de 2015, iniciou-se, de forma automática e ex lege, o prazo prescricional quinquenal. Computando-se este período de cinco anos, a prescrição intercorrente consumou-se em 30 de setembro de 2020. É importante destacar que, embora o Ato Ordinatório de 13 de maio de 2020 (ID 85131657) tenha alertado a exequente sobre o procedimento do artigo 40 da LEF e a possibilidade da prescrição intercorrente, este ato ocorreu pouco antes da consumação do prazo, e a ciência da Fazenda em 26 de junho de 2020 (ID: 85131659) apenas reiterou a informação, não tendo o condão de reiniciar ou interromper um prazo que já estava em curso por mais de quatro anos e meio. As alegações do Estado da Bahia em seu recurso de apelação e em suas manifestações em primeiro grau não conseguem afastar a incidência da prescrição intercorrente. A tentativa de aplicar a Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não se mostra adequada ao caso. Afinal, a Súmula 106 do STJ é aplicável à prescrição ordinária (inicial) e não à prescrição intercorrente. Na prescrição ordinária, a demora na citação por fatores inerentes ao Judiciário, antes da citação válida, pode ser relevada. Contudo, na prescrição intercorrente, após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens, a Fazenda Pública assume o ônus de impulsionar o feito com diligências efetivas que resultem em atos interruptivos válidos, como a efetiva citação ou a constrição patrimonial. As múltiplas petições do Estado da Bahia buscando novos endereços ou reiterando pedidos de citação, embora demonstrem algum movimento processual, não resultaram em efetiva citação ou constrição de bens, conforme evidenciado pelas certidões negativas dos Oficiais de Justiça (por exemplo, ID 85131656, datada de 29 de janeiro de 2020). Tais requerimentos, desacompanhados de resultados concretos que efetivamente impulsionem a execução para a satisfação do crédito, são considerados ineficazes para interromper o prazo da prescrição intercorrente, à luz da tese 4.3 do Tema 566 do STJ. A tese do apelante de que o prazo prescricional somente se esgotaria em 21 de maio de 2025 ou 10 de setembro de 2024, dependendo do marco inicial considerado, está equivocada, pois parte de uma interpretação que desconsidera o caráter automático do início dos prazos de suspensão e prescrição estabelecidos pelo Tema 566, bem como a ineficácia dos meros peticionamentos para interrompê-los. Reforço que a certidão do Oficial de Justiça de 15 de setembro de 2014, que atestou a não localização da empresa executada, foi o marco inicial para o procedimento da prescrição intercorrente. No momento em que a sentença foi prolatada, em 20 de novembro de 2023, o lapso temporal desde a ciência da Fazenda Pública em 29 de setembro de 2014 já superava, em muito, os seis anos (um ano de suspensão + cinco anos de prescrição) necessários para a sua configuração. Conforme esclarecido, a Fazenda Pública teve diversas oportunidades para demonstrar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mas as diligências por ela promovidas não se mostraram suficientes para tal, não resultando em atos efetivos de citação ou constrição patrimonial. A inércia processual da Fazenda Pública tornou-se manifesta e perdurou por um período que extrapolou os limites legalmente previstos.
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566 - REsp 1.340.553/RS), e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e, por via de consequência, extinguiu a execução fiscal. Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07