Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Pedro Daltro Gusmao Da Silva Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Embargante: Luiz Antonio Goes Fraga Maia Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0353816-83.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente
EMBARGANTE: PEDRO DALTRO GUSMAO DA SILVA, LUIZ ANTONIO GOES FRAGA MAIA Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0353816-83.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Pedro Daltro Gusmão da Silva e Luiz Antônio Goés Fraga Maia em virtude da Ação Executiva n° 0000693-94.1985.8.05.0001, movida por Banco do Nordeste do brasil S/A, todos devidamente qualificados autos. Em síntese, a Ação de Execução mencionada baseia-se em uma Nota de Crédito Comercial n° 84/23 emitida por Tapiramutá Agropastoril LTDA, que teve como avalistas os Executados/Embargantes, a quantia de Cr$20.809.492,00 (vinte milhões, quinhentos e nove mil e quatrocentos e noventa e dois cruzeiros). Em seus Embargos, alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, alega a iliquidez do título, em virtude da desatualização da quantia perseguida (ainda em cruzeiros ao invés de real), além do excesso na execução em virtude de cláusulas abusivas presentes no contrato. Impugnação aos Embargos em ID 259252380. Sentença extintiva em ID 259252724, posteriormente revogada em ID 457126441. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é válido ressaltar que não se aplica à espécie as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte Embargante não constitui destinatária final do serviço prestado pela Embargada. Vale dizer, a parte embargante compõe a cadeia produtiva de consumo e reverte no desempenho de sua atividade econômica/empresarial o serviço prestado pela embargada. Dispõe o CPC, acerca dos embargos à execução, que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Após compulsar os autos, verifico que a despeito de a parte embargante tecer alegações diversas, todas elas pretendem evidenciar a resistência da parte embargante sob pretensa existência de excesso de execução. Todavia, conforme comando legal, ao sustentar que a parte exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida, cumpre ao embargante declarar “na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 917, §3º, do CPC, antigo art. 139-A, §5°, do CPC/73), sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §4º, I, do CPC). Na hipótese dos autos, a parte embargante não se desincumbiu do dever de declarar o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo. Portanto, ante ao não cumprimento do imperativo legal, é de rigor a rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, atrás transcrito na íntegra. Em que pese a Embargante alegue que a revisão do contrato é necessária para apurar o montante verdadeiramente devido, é certo que deveria ter juntado aos autos memória de cálculo utilizando os parâmetros que entendia como corretos ao caso, circunstância que não se verifica na demanda. Em conclusão, não tendo a parte embargante preenchido um dos requisitos formais de manejo do presente instrumento processual na hipótese de alegar excesso de execução, a rejeição liminar se torna impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Certifique-se nos autos da execução o julgamento dos presentes embargos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Salvador, 6 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito