Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500623-50.2015.8.05.0039.
AUTOR: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: APELADO: KAYALA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JACIMEIRE DA SILVA SANTOS, LUCIANA SANTOS DE CASTRO DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de
REU: KAYALA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JACIMEIRE DA SILVA SANTOS e LUCIANA SANTOS DE CASTRO. Decisão de ID nº 420833263 que deferiu a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para obter endereços da executada KALAYA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Resultado positivo da pesquisa via INFOJUD ao ID. 415390497 e via SISBAJUD ao ID. 417198131. Sentença ao ID. 443384564 que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte exequente interpôs embargos de declaração ao ID. 444785286. Decisão ao ID. 459145561 que conheceu e rejeitou os embargos em sua integralidade. A parte exequente apresentou Apelação ao ID.463493721. Acórdão ao ID. 479339899 que decidiu em dar provimento ao recurso e anular a sentença objurgada. A parte exequente requereu a intimação da executada JACIMEIRE DA SILVA SANTOS através de Carta Precatória e intimação da LUCIANA SANTOS DE CASTRO via Oficial de Justiça. Expedição de mandado de citação aos IDs. 491680217 e 493108997. Certidões negativas do Oficial de Justiça aos IDs. 499113135 e 503033519 informando que não obteve êxito em citar os executados. Ato ordinatório ao ID. 514816415 intimando a parte exequente para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça. Petição do exequente ao ID. 517686246, na qual requer a citação dos Executados por edital. Ato ordinatório ao ID. 535845209, intimando as partes sobre a chegada dos autos a esta unidade judicial. É o relatório.DECIDO. A parte Exequente requereu a Citação por Edital dos Executados em petição de ID. 517686246. A citação por Edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, de sorte que só pode ser realizada depois de esgotados os meios de localização para citação pessoal do réu, nos termos do art. 256, § 3º do CPC. Destarte, a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Assim, em análise dos autos, verifico que foi realizada apenas a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD e SISBAJUD acerca do executado KALAYA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não havendo comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para a localização das Executadas LUCIANA SANTOS DE CASTRO e JACIMEIRE DA SILVA SANTOS, notadamente a ausência de diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A citação por edital só será válida se forem exauridos todos os meios possíveis de localização dos réus, sob pena de nulidade - Não havendo nos autos provas de que foram exauridos todos os meios possíveis de localização da parte requerida antes de realizada a citação por edital, deve ser declarada a nulidade do ato processual. (TJ-MG - AI: 27003206920228130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, para que tal pedido logre êxito, se faz necessário que não exista mais nenhum ato que possa ser feito para tentar citar o réu, sendo assim, a citação editalícia se demonstra como a última possibilidade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve a tentativa de citação em todos os endereços obtidos por meio das pesquisas, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por INDEFIRO o pedido de citação editalícia. Diante da eficácia dos sistemas jurídicos para obtenção de endereços, temos o seguinte sistema: O SISBAJUD, dentro de suas funções, existe a possibilidade de requisição de informações, como endereços, por exemplo. O INFOJUD, através das requisições feitas pelo juízo, junto a Receita Federal, também detém dessa possibilidade, bem como o SIEL, por sua vez, é uma ferramenta que possibilita ao juízo a requisição de dados cadastrais constantes da base da Justiça Eleitoral. Diante disso, DETERMINO ao Cartório que proceda com as buscas de novos endereços das Executadas através do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. A intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ficando dispensado o pagamento caso já tenha sido devidamente recolhido; Obtido novos dados, ao cartório para que expeçam-se os mandados e; Caso a pesquisa não retorne com novos endereços, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari - BA, 8 de abril de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito VS