Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Domiciano Comercio De Couro E Tecidos Ltda Me Terceiro
Interessado: Clebson De Jesus Dos Santos Terceiro
Interessado: Roberto Regis Pimentel Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016) Advogado: Fabio Ramos Santos Junior (OAB:BA57377) Terceiro
Interessado: Thiago Raphael Souza Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502437-35.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DOMICIANO COMERCIO DE COURO E TECIDOS LTDA ME Advogado(s): DESPACHO O relator requisitou informações acerca do teor da irresignação do recorrente face à decisão recorrida. Nesse passo, informe-se ao Desembargador Relator que se trata de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo então excipiente, mantida no juízo de retratação. A referida exceção sustentava que "exauriu o lapso temporal para a pretensão de constituição e exigibilidade do crédito tributário pela Fazenda Pública", inferindo a ocorrência de prescrição (ID 185051548). Não obstante, a constituição do crédito ocorreu em 2014, conforme data de lançamento do ICMS cobrado nesta ação (ID 185051531), havendo interrupção do prazo prescricional com o despacho inicial publicado em 24/05/2016 (ID 185051532). Ainda, a exceção apresentada foi genérica quanto aos termos considerados para a contagem do curso prescricional, mencionando apenas a data do lançamento e que "o Fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal a partir do lançamento tributário". Nesse sentido, o lançamento ocorreu em 2014 e o ajuizamento no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo. Além disso, há uma aparente confusão nas razões do recorrente entre os institutos da prescrição direta e a prescrição intercorrente, uma vez que a argumentação versa sobre a constituição do crédito, que é termo inicial da primeira modalidade prescritiva, porém se respalda no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que trata do último tipo prescricional. Por tais razões, rejeitaram-se as arguições apresentadas. Nada mais a informar, encaminhe-se esta resposta por meio de ofício/malote/email ao segundo grau de jurisdição. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0502437-35.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna