Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s):CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO, CAIO ROCHA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA COMINATÓRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento colegiado, reconheceu a validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, afastou a multa cominatória fixada na sentença e concluiu pela regularidade da contratação, rejeitando a tese de abusividade e de violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) omissão quanto à pactuação da capitalização mensal de juros; (iii) contradição no afastamento da multa cominatória; e (iv) omissão quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica omissão quanto aos juros remuneratórios, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassou o limite jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A capitalização mensal de juros foi devidamente analisada, com reconhecimento de pactuação válida, diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e na Súmula 541 do STJ. 5. Inexiste contradição no afastamento da multa cominatória, uma vez que esta estava atrelada à limitação dos encargos contratuais imposta na sentença, a qual foi reformada pelo acórdão, desaparecendo o suporte jurídico da penalidade. 6. O dever de informação foi suficientemente examinado, com registro de que as informações essenciais do contrato foram disponibilizadas à contratante, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário o enfrentamento literal de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e de prequestionamento, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se aplicando, no caso, a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da ausência de reiteração e da observância da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, quando observados os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação válida da capitalização mensal de juros. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 52; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO, CAIO ROCHA DOS SANTOS RELATÓRIO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO, CAIO ROCHA DOS SANTOS VOTO Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que o Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado - o que não se constata na hipótese - pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante. Da alegada omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao afastar a abusividade dos juros remuneratórios, apesar de reconhecida a superação da taxa média de mercado. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a taxa pactuada, embora superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não ultrapassou o limite jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média, parâmetro reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. A conclusão adotada decorreu de fundamentação clara, objetiva e alinhada à jurisprudência consolidada, inexistindo omissão a ser suprida. A insurgência revela, em verdade, inconformismo da parte com o critério jurídico adotado. Da alegada omissão quanto à capitalização mensal de juros A embargante afirma que o julgado deixou de analisar adequadamente a suposta ausência de pactuação válida da capitalização mensal. Sem razão. O voto condutor examinou de forma expressa a cláusula contratual, destacando a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS (repetitivo) e consagrado na Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar pactuação válida da capitalização mensal. Não há, portanto, qualquer omissão, mas apenas solução contrária à tese defendida pela embargante. Da alegada contradição quanto ao afastamento da multa cominatória A embargante sustenta contradição interna no acórdão, ao argumento de que, reconhecida a validade das cláusulas contratuais, não seria possível afastar a multa cominatória fixada em primeiro grau. Sem razão. O acórdão foi coerente ao afastar a multa cominatória justamente porque ela estava vinculada à limitação dos encargos contratuais imposta pela sentença. Reformada a sentença para reconhecer a validade das cláusulas, desaparece o suporte jurídico da multa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. Da alegada omissão quanto ao dever de informação e à boa-fé objetiva Alega a embargante que o acórdão não teria apreciado o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Sem razão. O voto condutor analisou expressamente o conteúdo do contrato, consignando que as informações essenciais - taxas de juros, custo efetivo total, encargos e valor das parcelas - foram devidamente disponibilizadas à contratante, em conformidade com o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a decisão não reproduzir, de forma literal, todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, sobretudo quando a matéria foi enfrentada de modo suficiente para a solução da controvérsia. Constata-se, na verdade, que o Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar, mais uma vez, que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II - Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521767-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.0521767-63.2016.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, e, EMBARGADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 9 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521767-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0521767-63.2016.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando a sentença para reconhecer a validade das cláusulas contratuais, afastar a multa cominatória e inverter os ônus da sucumbência, assim ementado (e.p. 91970047): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO, MAS DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL (1,5 VEZES). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO VÁLIDA. TARIFAS DE CADASTRO E ENCARGOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESERVAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegava abusividade da taxa de juros remuneratórios, invalidade da capitalização mensal, ilegalidade de tarifas e encargos, falha no dever de informação e necessidade de repetição em dobro de valores supostamente indevidos. A sentença reconhecera parcialmente a abusividade, fixando multa diária em caso de descumprimento. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,64% a.m. e 21,56% a.a.) configura abusividade frente à taxa média de mercado (1,38% a.m. e 17,82% a.a.); ii) se há pactuação válida da capitalização mensal de juros; iii) se as tarifas bancárias e encargos previstos no contrato são legais; iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro; v) se subsiste a multa cominatória fixada em primeiro grau; vi) os efeitos da conexão com a ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa contratada, embora superior à média, não excede o limite de 1,5 vezes estabelecido pela jurisprudência, não configurando abusividade. 4. A pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza cláusula válida de capitalização, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e da Súmula 541/STJ. 5. As tarifas bancárias (inclusive a Tarifa de Cadastro) mostram-se legais, inexistindo prova de cobrança indevida ou duplicidade. 6. O contrato evidencia adequado dever de informação, nos termos do art. 52 do CDC. 7. Inviável a repetição do indébito, ante a ausência de cobrança irregular e de má-fé do credor. 8. Reformada a sentença para afastar a abusividade, desaparece a razão de ser da multa cominatória (astreintes). 9. Reconhecida a validade das cláusulas, preserva-se a mora da devedora, fundamento da ação de busca e apreensão conexa. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para: · afastar a limitação da taxa de juros à média do Bacen, reconhecendo a validade da taxa contratada (1,64% a.m. e 21,56% a.a.); · reconhecer a legalidade da capitalização mensal; · manter a validade das tarifas e encargos; · afastar a repetição do indébito; · afastar a multa cominatória; · inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Teses de julgamento: 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se caracteriza quando supera em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal é válida quando prevista em contrato celebrado após a MP 2.170-36/2001. 3. As tarifas bancárias, incluindo a Tarifa de Cadastro, são legítimas quando previstas em contrato firmado após 30/04/2008, conforme Súmula 566/STJ. 4. Não é cabível a repetição do indébito quando ausente cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. 5. Reformada a sentença para validar as cláusulas contratuais, afasta-se a multa cominatória. 6. Reconhecida a validade das cláusulas, preserva-se a mora que fundamenta ação de busca e apreensão conexa. Dispositivos relevantes citados: · CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52. · CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. · Súmulas 541 e 566 do STJ. · TJ-BA, Apelação nº 8088314-93.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 18.06.2024. · TJ-BA, Apelação nº 8000726-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 11.06.2024. · TJ-BA, Apelação nº 8080047-40.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 12.12.2023. · TJ-BA, Apelação nº 8052504-23.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, Quinta Câmara Cível, publ. 30.09.2024. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese (e.p. 95278193), que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, ao deixar de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal, bem como ao afastar a multa cominatória apesar de reconhecer a validade das cláusulas contratuais, além de não ter examinado, de forma adequada, o dever de informação e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Consoante certidão lançada nos autos, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno de embargos de declaração (e.p. 96453348). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521767-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível