Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0574466-94.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELOISIO SANTANA DA LUZ, ELOISIO SANTANA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Eloisio Santana da Luz ME e Eloisio Santana da Luz, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 10528865, de contrato nº 528865, com valor original de R$ 63.000,00. No curso da demanda, diante do inadimplemento e de manifestações do credor, foi proferida decisão determinando a indisponibilidade de ativos financeiros do executado até o limite do débito atualizado. A pesquisa eletrônica via sistema Sisbajud resultou no bloqueio do valor parcial de R$ 12.838,39 em contas de titularidade do executado pessoa física, quantia devidamente transferida para conta judicial à disposição deste juízo (ID 471600119). O executado compareceu aos autos mediante petição em que noticiou a suposta quitação integral do débito objeto desta demanda judicial (ID 479754690 e ID 480721353). Em suas razões, sustentou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de direitos em benefício da empresa Ipanema Corretora de Ativos Ltda., com a qual aduz ter entabulado transação extrajudicial por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, requerendo o imediato desbloqueio de suas contas bancárias. Instado a se manifestar sobre a alegação do devedor, o exequente apresentou detalhada impugnação ao alegado adimplemento (ID 482553095 e ID 511877119). O credor sustentou que os recibos de pagamento colacionados pelo executado não possuem qualquer menção à Cédula de Crédito Bancário executada, persistindo o débito em aberto no sistema interno do banco, razão pela qual requereu o regular prosseguimento da lide constritiva, com a transferência definitiva e o levantamento do valor bloqueado. É o breve relatório. DECIDO GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E PRECLUSÃO TEMPORAL No intuito de assegurar a estrita observância do princípio do contraditório e afastar qualquer arguição de nulidade por cerceamento de defesa, este juízo determinou a intimação específica do executado para que se manifestasse de forma analítica sobre a impugnação de quitação oferecida pelo banco exequente (ID 543940173 e ID 521557976). O executado foi expressamente advertido do dever processual de comprovar a correlação entre a alegada transação extrajudicial via Serasa Limpa Nome e a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta este processo, sob pena de indeferimento de seu pleito de desbloqueio. Ocorre que, regularmente intimado conforme se infere dos expedientes emitidos, o executado optou por manter-se inerte, abstendo-se de apresentar qualquer esclarecimento ou prova documental complementar. A inércia foi formalmente certificada pela secretaria deste juízo (ID 539808047), que atestou o transcurso do prazo legal de quinze dias sem qualquer manifestação da parte executada. Desse modo, operou-se a preclusão temporal do direito de manifestação do executado, consolidando a regularidade de todos os atos procedimentais praticados. Comprovada a efetiva oportunidade de defesa assegurada ao devedor, a inércia voluntária atrai a necessidade de julgamento imediato do incidente incidental com os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos, não havendo que se cogitar de cerceamento das garantias do devido processo legal. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR QUITAÇÃO A quitação constitui meio de prova por excelência do adimplemento, incumbindo à parte que a alega demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade e a perfeita correlação de identidade entre o pagamento efetuado e a obrigação executada. No caso em exame, os comprovantes anexados pelo executado (ID 479779571 e ID 480721355) retratam mera renegociação genérica realizada por intermédio da plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome com terceira empresa, sem que conste qualquer referência explícita à Cédula de Crédito Bancário nº 10528865, de contrato nº 528865, sob a qual se ampara esta execução. A simples demonstração de pagamento a uma cessionária não induz à automática extinção de débito judicializado quando ausente indicação clara de que a transação abrangia, de fato, a dívida ora executada. O artigo 320 do Código Civil estabelece os requisitos legais indispensáveis para a validade da quitação, respaldando a rejeição de comprovantes genéricos. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A análise do instrumento de transação e dos correlatos comprovantes revela que nenhum dos requisitos formais necessários está preenchido no tocante à dívida judicial, uma vez que a documentação colacionada não especifica a origem, o título e as características da obrigação que se alega extinta. Em contraponto, o credor original Banco Bradesco S/A comprovou de forma segura que a inadimplência do contrato executado permanece inalterada em seus sistemas internos, o que evidencia que a alegada renegociação extrajudicial operou-se sobre relação jurídica de natureza diversa. Na ausência de nexo causal que vincule os pagamentos descritos à Cédula de Crédito Bancário em cobro, o devedor não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser mantida a exigibilidade do título. Consequentemente, subsiste hígida a execução, uma vez que não foi demonstrada a extinção da obrigação específica. Ante a insuficiência e imprestabilidade da prova do pagamento oferecida, impõe-se a rejeição da arguição de quitação formulada pelo executado e a regular manutenção da medida de constrição monetária eletrônica que recaiu sobre suas contas bancárias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito expressamente a arguição de quitação integral deduzida pelo executado e indefiro o seu pleito de desbloqueio das contas bancárias (ID 479754690 e ID 480721353). O artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil determina expressamente a conversão da indisponibilidade em penhora quando rejeitada a manifestação do executado. Em decorrência do comando legal, adoto as seguintes providências de prosseguimento da lide constritiva: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas referentes à diligência requerida (ID 51187711), bem como informe os dados bancários necessários à expedição de alvará; b) determino a intimação eletrônica da parte exequente Banco Bradesco S/A, por seus procuradores habilitados, para que proceda à juntada de demonstrativo aritmético atualizado do débito, com a devida dedução do valor bloqueado, e indique bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora, no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes desta decisão interlocutória por intermédio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18