Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ABEL MATOS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631)
INTERESSADO: BANCO GM S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0804167-44.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. Conforme decisão de ID 518741736, foi reaberto o prazo para apresentação de cálculos por ambas as partes, após o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. A parte autora apresentou a liquidação de sentença, informando que o contrato não foi integralmente quitado, tendo o veículo sido retomado pelo banco em 24/05/2016 e posteriormente leiloado em 17/11/2016, pelo valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), requerendo a apuração do saldo remanescente. Os cálculos foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda, encontrando-se demonstrados no "Apêndice 01", indicando que o valor devido corresponde a R$ 13.979,14 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), atualizado até 24/10/2025. A parte autora juntou, ainda, parecer técnico contábil que se mostra compatível com o título judicial. Verifica-se que a parte ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando impugnação nem memória de cálculo própria. Diante da ausência de impugnação específica e considerando que os cálculos apresentados se mostram coerentes com os parâmetros fixados na sentença, devem ser acolhidos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o valor do débito em R$ 13.979,14 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), atualizado até 24/10/2025. Intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos executivos. Devendo a parte exequente atualizar o valor do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Após, efetue-se penhora sisbajud (30 dias teimosinha). Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará, independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito