Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISA ROSA DE JESUS Representante(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA (OAB:BA15584)
REU: MM MOTOS LTDA Representante(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA (OAB:BA12074), LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (OAB:MG104423) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte MM MOTOS LTDA para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-13.2016.8.05.0032
14/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000005-13.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 19 de março de 2026. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
20/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032 Defiro a gratuidade de justiça á Requerente. Expeça-se alvará e, em seguida, arquive-se com as baixas estilares. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032 Defiro a gratuidade de justiça á Requerente. Expeça-se alvará e, em seguida, arquive-se com as baixas estilares. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000005-13.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 19 de março de 2026. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
20/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032 Defiro a gratuidade de justiça á Requerente. Expeça-se alvará e, em seguida, arquive-se com as baixas estilares. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032 Defiro a gratuidade de justiça á Requerente. Expeça-se alvará e, em seguida, arquive-se com as baixas estilares. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000005-13.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28), R$45,68, código do ato 91130. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Brumado, 13 de novembro de 2025. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -..Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reconheço a contradição apontada para tornar sem efeito a segunda sentença proferida no ID 502695379. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos, acrescido dos rendimentos legais, devendo ser observado os dados bancários da Exequente e do seu patrono informados no ID 484643164. Após o levantamento, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000005-13.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. Brumado, 18 de julho de 2025. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº. 8000005-13.2016.8.05.0032. (...) II - Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida. A certidão de casamento acostada aos autos (ID nº 1360662 - pág. 9) comprova que ELISA ROSA DE JESUS era casada com o segurado JOÃO BELARMINO SOBRINHO, falecido em 14/04/2012, sendo, portanto, herdeira necessária, legitimada para pleitear os valores oriundos de contrato de seguro de vida eventualmente celebrado. Não se exige, para tanto, prova de ser a única herdeira, pois, tratando-se de obrigação de natureza divisível, o pagamento feito a um dos herdeiros quita a obrigação do devedor perante a totalidade do espólio, cabendo aos sucessores eventuais acertos na esfera própria do inventário. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se houve, de fato, contratação válida de seguro de vida em grupo, e, em sendo positiva a resposta, se é cabível o pagamento da indenização pleiteada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, no ato da adesão ao consórcio, o falecido JOÃO BELARMINO SOBRINHO efetuou pagamentos mensais no valor de R$ 165,50, dos quais R$ 3,31 foram destinados a seguro, conforme demonstrado nos boletos juntados no ID nº 1360662 - pág. 10. Contudo, persiste controvérsia se tal valor se refere ao seguro de vida ou apenas ao seguro de quebra de garantia. A cláusula 2ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro, juntada aos autos, estabelece expressamente que: "O grupo segurado será composto por todos os participantes dos planos de consórcio, administrados pelo Estipulante, desde que estejam em perfeitas condições de saúde, plena atividade profissional, e que tenham idade mínima de 14 (quatorze) anos e que não tenham atingido a idade de 60 (sessenta) anos na data da assinatura do contrato de adesão, para grupos de 100 e 120 meses, e de 65 (sessenta e cinco) anos para os grupos de 50 e 60 meses. NÃO PODERÃO SER ACEITOS NO SEGURO OS CONSORCIADOS CUJA IDADE INICIAL, SOMADA AO PRAZO DE DURAÇÃO DO SEGURO, SUPERE A 70 (SETENTA) ANOS." No caso concreto, é incontroverso que o falecido contava com 76 (setenta e seis) anos na data da adesão, superando o limite contratual. Entretanto, verifica-se dos autos que houve cobrança regular do valor correspondente ao seguro em todas as parcelas quitadas pelo falecido. Ora, se a contratação era vedada, competia à administradora do consórcio e à estipulante do seguro recusar desde logo a inclusão do segurado, abstendo-se de cobrar qualquer valor a tal título. Não se mostra razoável que a empresa perceba valores a pretexto de seguro e, somente após o sinistro, invoque cláusula restritiva para negar a cobertura. Tal conduta fere o princípio da boa-fé objetiva, especificamente o dever de lealdade e confiança que deve pautar as relações contratuais, sobretudo na seara consumerista, conforme o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 757 do Código Civil dispõe: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Neste cenário, a cobrança reiterada do valor destinado ao seguro gera a legítima expectativa de cobertura, vinculando a empresa à obrigação assumida, sob pena de violação do princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedente do TJPR corrobora tal entendimento: "SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. SEGURADO QUE JÁ CONTAVA COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE NA DATA DA ADESÃO DA APÓLICE. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJPR - 10ª C. Cível - 0010688-34.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.05.2021). Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto ao valor da indenização pleiteada. Conforme se extrai dos autos, especialmente do contrato de consórcio e da própria apólice de seguro, o valor da indenização, em caso de sinistro, corresponde ao valor da carta de crédito contratada, e não a montante fixo de R$ 100.000,00. No presente caso, a carta de crédito era de R$ 7.372,30 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), valor que deverá ser atualizado e acrescido dos consectários legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é devido. A conduta da requerida, ao cobrar valores vinculados a seguro e, no momento do sinistro, negar a cobertura, gerou à autora angústia e frustração, especialmente considerando sua condição de viúva, idosa e hipossuficiente. Entretanto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau mostra-se adequado, proporcional e suficiente para cumprir as funções pedagógica, punitiva e compensatória do instituto do dano moral. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISA ROSA DE JESUS, para: a) Condenar a ré M & M MOTOS LTDA ao pagamento do valor de R$ 7.372,30 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), referente à indenização securitária, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do falecimento (14/04/2012) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, além das custas processuais. Dê-se à presente sentença força de MANDADO, servindo, por cópia, para fins de expedição de ofício ao banco para levantamento dos valores eventualmente depositados, bem como para bloqueio, penhora e demais atos de constrição, se necessários, inclusive por meio do sistema SISBAJUD. P.R.I.C. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032 Considerando o depósito feito, intime-se a Requerente para se manifestar acerca da petição (id. 455179163), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Procedência
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Elisa Rosa De Jesus Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Reu: Mm Motos Ltda Advogado: Antonio Augusto Trindade Lima (OAB:BA12074) Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032 Considerando o depósito feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000005-13.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado intime-se a Requerente para se manifestar acerca da petição (id. 455179163), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Elisa Rosa De Jesus Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Reu: Mm Motos Ltda Advogado: Antonio Augusto Trindade Lima (OAB:BA12074) Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423) Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8000005-13.2016.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000005-13.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Intime-se sucumbente para manifestar-se acerca da petição (id. 433633647), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito