Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B)
REU: MARIA DE LOUDES PEREIRA MENDES Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000275-95.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Compulsando os autos, especificamente do quanto requerido na petição retro, observa-se que o autor não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado dos promovidos, transferindo, pois, tal obrigação ao Poder Judiciário que, cediço, encontra-se em momento deficitário para comoção e alocação de toda máquina em prol do endereço de localização de interesse do requerente. Neste sentido, verifica-se que existe ainda à disposição do acionante as possibilidades e meios oficiais extrajudiciais atualmente disponíveis (Detran, Junta Comercial, sítios de busca da internet, dentre outros sítios eletrônicos, redes sociais, etc), que podem ser facilmente demonstradas somenos pela simples impressão de espelhos e certidões, o que, não se perfectibilizou na hipótese dos autos, não promovendo atos e diligências que são de sua incumbência. Pois bem, ainda que padecesse de estrutura a máquina estatal, é ônus da parte indicar o endereço, sendo requisito, inclusive, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Tal entendimento é mantido pelos Egrégios Tribunais: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. 1 - O JUIZ NÃO PODE SUBSTITUIR A PARTE NO DEVER DE DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS EM QUE SE PRETENDE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO RÉU. ISSO SÓ É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE A PARTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS AO SEU DISPOR PARA TENTAR A LOCALIZAÇÃO. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-DF - AG: 20050020116318 DF, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/01/2006, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/4/2006 Pág.: 106) Dito isto, INDEFIRO o requerimento, posto não ter a parte Autora comprovado, de forma inequívoca e segura, ter exaurido as possibilidades no levantamento do endereço do réu/executado, com informativos documentais, ao menos. INTIME-SE o autor, por seu advogado, para diligenciar a fim de obter o endereço do Requerido e juntar, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Na hipótese de fornecimento de endereço, atente-se a Secretaria para cumprimento de diligências internas condizentes e necessárias ao procedimento. Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, intimação e ofício para todos os fins em direito admitidos. Após, retornem-me os autos conclusos. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta