Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Marizete Mota Dos Santos Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807)
Requerido: Edson Mota Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000565-10.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
REQUERENTE: MARIZETE MOTA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANICACIO MOURA (OAB:BA29807)
REQUERIDO: EDSON MOTA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000565-10.2017.8.05.0261 Interdição/curatela Jurisdição: Tucano Vistos etc. O Ministério Público, em parecer (ID 467823300), requereu a realização de diligências e medidas complementares para garantir a correta instrução processual e resguardar os interesses do curatelando. O processamento da ação de interdição exige especial atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e proteção aos interesses do curatelando, conforme os arts. 752 e 753 do CPC. É dever do juízo zelar pela legalidade e efetividade do processo, garantindo que todas as informações necessárias para a adequada análise do mérito sejam obtidas. Nesse contexto, as diligências requeridas pelo Ministério Público são indispensáveis, notadamente a realização de perícia multidisciplinar e a inspeção judicial ou sindicância para apuração das condições do requerente como curador. Entretanto, no caso em tela, considerando a atuação ativa do Ministério Público como fiscal da lei e protetor dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, dispensa-se, por ora, a nomeação de curador especial. A intervenção do parquet é suficiente para assegurar o contraditório e a defesa dos interesses da curatelanda, nos termos do art. 178 do CPC. Ademais, certifico que a parte autora já assinou o Termo de Compromisso (ID 7398321).
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público e determino: 1. A intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Certidão de (in)existência de bens em nome da curatelanda emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta comarca; b) Certidão de antecedentes criminais do pretenso curadora; c) Atestado de higidez física e mental em nome do pretenso curador. 2. A expedição de ofício ao CREAS, ou mandado a Oficial de Justiça, para que realize estudo social no endereço da interditanda, reunindo informações sobre o requerente (pretenso curador), a moradia e as condições de saúde e higiene, verificando se aquele possui condições de garantir os cuidados necessários. 3. A citação do interditando para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, a ser designada por ato ordinatório, consoante estabelece o artigo 751 do NCPC c/c art. 1.771 do CC. Intimações de expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito