Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8000397-50.2016.... É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de contrato de conta garantida com utilização rotativa de limite e capitalização periódica de encargos. A movimentação da conta foi observada até 27/12/2007, com utilização do limite e amortizações parciais, o que caracteriza operação de crédito típica de conta garantida. A pretensão revisional não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos objeto da demanda consistem em operações de crédito destinadas ao financiamento da atividade empresarial desenvolvida pela autora, sociedade empresária de pequeno porte atuante no ramo de comércio de GLP. Trata-se, portanto, de contratos empresariais, firmados no exercício da atividade econômica da demandante, circunstância que exige maior deferência ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, somente se admitindo a intervenção judicial quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou manifesta abusividade das cláusulas pactuadas. Embora seja possível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência igualmente consolidou o entendimento de que a revisão dos contratos bancários constitui medida excepcional, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva ou de elevação do saldo devedor. Incumbe à parte autora comprovar concretamente a existência de encargos ilegais ou abusivos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a principal alegação deduzida pela autora consiste na suposta cobrança de juros remuneratórios superiores à média praticada pelo mercado. Todavia, a prova técnica produzida nos autos afasta essa assertiva. O laudo pericial contábil (id. 505217480), elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, não identificou qualquer discrepância relevante entre os encargos contratados e aqueles usualmente praticados pelas instituições financeiras à época das contratações. Ao contrário, consignou que as taxas remuneratórias praticadas giravam em torno de 2,5% ao mês, situando-se apenas ligeiramente acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Tal circunstância, por si só, não caracteriza abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro estatístico de mercado, não representando limite máximo obrigatório para contratação. Como o próprio nome indica,
trata-se de uma média aritmética das operações realizadas pelas diversas instituições financeiras, naturalmente composta por contratos celebrados com taxas inferiores e superiores ao valor médio apurado. Em outras palavras, admitir que qualquer taxa superior à média seja automaticamente abusiva equivaleria a transformar um índice estatístico em verdadeiro teto legal, conclusão que não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os juros remuneratórios somente podem ser revistos quando demonstrada vantagem manifestamente exagerada ou quando a taxa contratada se mostrar significativamente discrepante da média de mercado para operações equivalentes, circunstância inexistente na hipótese em exame. No presente caso, a diferença constatada pela perícia revela-se reduzida e plenamente compatível com as peculiaridades inerentes às operações empresariais de crédito, as quais envolvem análise individualizada do risco da operação, capacidade financeira da empresa, garantias oferecidas, prazo contratual, finalidade do financiamento e demais fatores que legitimamente influenciam a precificação do crédito. Também não prospera a alegação de capitalização indevida dos juros. A capitalização encontra-se expressamente prevista nos instrumentos contratuais, tendo sido livremente pactuada entre as partes, sendo plenamente válida à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a capitalização em periodicidade inferior à anual quando houver expressa previsão contratual. Da mesma forma, inexiste demonstração de cobrança de tarifas ilegais ou encargos desprovidos de respaldo contratual. O laudo pericial não identificou a incidência de cobranças estranhas às avenças firmadas, tampouco constatou a adoção de metodologia de cálculo incompatível com os instrumentos contratuais ou com a regulamentação aplicável. Ao revés, o expert esclareceu que a evolução do saldo devedor decorreu da própria dinâmica contratual após o vencimento antecipado das obrigações, destacando que, em relação às cinco operações examinadas, o saldo devedor total alcançou R$ 2.720.936,18 em razão da incidência dos encargos contratualmente previstos ao longo dos anos, sem apontar qualquer irregularidade capaz de justificar o recálculo pretendido pela autora. Importa ressaltar que o simples crescimento expressivo do débito ao longo do tempo não constitui, por si só, indicativo de abusividade. A evolução do saldo devedor é consequência natural da inadimplência prolongada, especialmente em contratos empresariais de longa duração, nos quais incidem juros remuneratórios, encargos moratórios e atualização monetária previstos contratualmente. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, ausente demonstração de ilegalidade nas cláusulas impugnadas e inexistindo prova técnica apta a evidenciar cobrança abusiva de juros, capitalização irregular ou incidência de encargos indevidos, inexiste fundamento jurídico para intervenção judicial na avença livremente celebrada pelas partes. Não se verificando qualquer vício capaz de macular os contratos objeto da presente demanda, impõe-se a integral improcedência dos pedidos revisionais, inclusive dos pleitos de repetição de indébito e de recálculo das operações, por constituírem meras consequências do pedido principal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COMÉRCIO DE GLP H. ARAÚJO LTDA. - EPP em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 1491348), que determinou a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, autorizando o restabelecimento dos efeitos decorrentes da inadimplência contratual, caso ainda persistentes e observados os requisitos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito