Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070)
EXECUTADO: ELZI JOSE DE JESUS VAZ 33442550530 Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000836-13.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA em face de ELZI JOSE DE JESUS VAZ, visando ao recebimento do valor de R$ 19.408,60, consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. O executado foi devidamente citado, mas não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução, conforme certidões constantes nos autos. Foram realizadas buscas de ativos financeiros e de bens em nome da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A parte exequente requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros, desta vez na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), comprovando o recolhimento das custas pertinentes. Posteriormente, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes, transferindo a representação processual da exequente para novos advogados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito. Esgotados os meios ordinários de localização de bens, é cabível a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo para garantir a efetividade do processo. O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecido como "teimosinha", é um mecanismo previsto no sistema SISBAJUD que visa aumentar a probabilidade de êxito na penhora de valores, que podem transitar pelas contas do devedor a qualquer momento. Tendo em vista o insucesso das diligências anteriores e a comprovação do recolhimento das custas para o ato, o deferimento da medida é medida que se impõe para dar prosseguimento ao feito. Quanto ao substabelecimento apresentado,
trata-se de ato regular que formaliza a alteração na representação processual da parte exequente, devendo ser devidamente registrado nos sistemas processuais para garantir a correta intimação dos novos patronos. Ante o exposto: 1. Anotem-se os novos procuradores da parte exequente, conforme substabelecimento, procedendo a Secretaria às devidas alterações no sistema PJe para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, com a exclusão da procuradora anterior do cadastro do processo. 2. Defiro o pedido de nova consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, ELZI JOSE DE JESUS VAZ, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução. 3. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Certifique do devido recolhimento das custas e encaminhe-se o feito para a tarefa própria. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito