Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAVINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI (OAB:CE27333) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000873-45.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Ação versando sobre "Reserva de Margem Consignável" (RMC). Sustenta o consumidor que, diferentemente do empréstimo consignado com número predeterminado de parcelas, a modalidade de cartão de crédito consignado não possui prazo para conclusão. Alega que a dívida pode se perpetuar caso a fatura não seja integralmente paga, com o acréscimo de altas taxas de juros e encargos. Decido. É importante destacar que, em um primeiro momento, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) no Tribunal de Justiça da Bahia. Contudo, o referido IRDR foi julgado prejudicado, em razão da afetação da mesma controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional. Dessa forma, embora a suspensão local tenha sido revogada, a questão passou a ser regida pela determinação da Corte Superior. Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Com isso, visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Gizadas essas considerações, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA 1.414/STJ. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)