Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000182-82.2023.8.05.0144.
REQUERENTE: FRANCIELE JESUS SANTOS Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867), THAIS MACHADO SANTOS (OAB:BA68128), ALLINE MENDES PIMENTA (OAB:BA69874)
REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) SENTENÇA
APELANTE: MARIA SIMONE TEBURCIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA CHESF, RESULTANDO NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. POR OUTRO LADO, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIDAS PELA CHESF. MÉRITO. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Simone Teburcio dos Santos, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (iii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhida a preliminar de intempestividade recursal arguida pela CHESF, resultando no não conhecimento do recurso da parte autora. O recurso interposto por Maria Simone Teburcio dos Santos é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 26/06/2025, após o prazo legal de 15 dias contados da disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico n° 3788 em 10/04/2025, com término em 09/05/2024, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 4. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença: o magistrado primevo apreciou expressamente o pedido de produção de provas, como também firmou o entendimento pela parcial procedência do pedido com base nas provas produzidas por ambas as partes. 5. Responsabilidade civil da parte ré: a responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação. 7. O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente. 8. O relatório técnico apresentado pela CHESF, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos. 9. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP). 10. Denunciação a lide: o STJ entende que não é admitida a denunciação da lide se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro - o que é, justamente, a pretensão da CHESF. Além disso, a denunciação da lide implicaria o incremento da carga cognitiva do magistrado, dificultando, indiscutivelmente, a prestação da tutela jurisdicional para a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhida a preliminar de intempestividade arguida pela CHESF. Recurso de Maria Simone Teburcio dos Santos não conhecido. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença arguidas pela CHESF. Recurso da CHESF conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 3. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. 4. A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas.". ACORDÃO
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY Advogado (s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má condução operacional da UHE Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CHESF pode ser responsabilizada objetivamente por danos morais causados por inundação decorrente de falha na operação de usina hidrelétrica, à luz do Tema 707 do STJ, afastando-se a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro. 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001019-60.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCIELE JESUS SANTOS, em face da Chesf Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Município de Ipiaú, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 384817509). A parte autora aduz na exordial, em suma, que reside na cidade de Ipiaú, sendo a cidade o local onde estabeleceu e mantém a maior parte de seus vínculos sociais e afetivos. Afirma que entre o Natal de 2022 e o Ano novo do ano de 2023, a vida do autor foi brutamente modificada, levando-se em conta que sua casa foi literalmente inundada pela água proveniente do reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra. Afirma que na época sequer chovia na cidade quando da ocorrência dos fatos mais graves, tendo como origem no absoluto descontrole das vazões da barragem pela CHESF, ora ré. Que os prejuízos são de todas as ordens. Moradias, comércios, locais públicos como avenidas, pontes, praças, meio ambiente, entre outros, tudo foi parar embaixo da água proveniente do reservatório da UHE de Pedra. Relata que o governo da Bahia decretou situação de emergência, na cidade de Ipiaú e demais 51 (cinquenta e uma) cidades deste estado, decreto de nº Decreto nº 21.806/2022. Que de acordo com a prefeitura de Ipiaú, 60% do município estava alagado. A inundação teria sido uma consequência do aumento da vazão do Reservatório da Usina da Pedra. Sustenta que diante disso, ocorreu alagamento na residência da autora, que sempre cuidou e zelou pelo seu lar, perdendo diversos bens materiais e causando diversos prejuízos psicólogos ao mesmo. Isso por quer a autora nunca presenciou um tamanho alagamento na cidade, invadindo drasticamente a sua casa. De igual modo, afirma que a requerente perdeu quase todos os seus bens, pois o nível da água chegou muito rápido na sua residência, não dando tempo nem mesmo de retirar os bens matérias. O nível da água chegou mais de 1 metro de altura nas residências da cidade. Desta forma, afirma que diante da inércia da Ré em reparar os danos materiais e morais causados a Autora, por culpa exclusiva da Requerida, ante sua omissão e ausência de responsabilidade, gerando assim o dever de indenizar, socorre-se a Autora do manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional. Ao final da demanda a autora pugna pela concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, totalizando R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais). No despacho sob id 386906466, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinou a citação/intimação da ré para audiência de conciliação dia 06/07/2023, às 09:00 horas e para contestar o pedido, no prazo legal. No id 397725764 o Município de Ipiaú apresentou sua contestação. Alegou, em suma, preliminares de prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e grave lesão à ordem econômica. O termo de audiência (id 398095167), não foi possível realizar a audiência de conciliação, ante a ausência da parte demandante. No id 398818995 a parte autora peticionou pugnando pela redesignação da audiência de conciliação. Em contestação (id 401900417), apresentada em 27/07/2023, a CHESF suscitou preliminares de ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva da própria CHESF e denunciação da lide. No mérito, a parte alega a ocorrência de força maior, fundamentada em dados hidrológicos que apontam para o maior volume de chuvas na região nos últimos 41 anos, sendo um fenômeno natural "imprevisível e inevitável". A defesa sustenta que a operação da UHE Pedra foi técnica e diligente, seguindo os manuais da ANEEL e do ONS. Requereu, ao final, acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Em despacho acostado ao sob id 400067017, determinou intimação da parte autora para apresentar réplica, e no mesmo prazo determinou intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir. A Chesf peticionou no id 410172633 na produção de prova pericial e testemunhal. Réplica apresentada sob id 411318663, a parte rebate todas as teses arguidas pela demandada, reiterando os termos da inicial, e pugnando pela produção de todas as provas admitidas. Ato ordinatório id 470503648 as partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir. No id 471704812 a Chesf reiterou a realização de prova testemunhal e pericial. O Município de Ipiaú (id 473454635) pugnou pela dilação do prazo de 15 dias para apresentar impugnação. No id 481115324 foi certificado que transcorreu o prazo sem manifestação do(a) parte Ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que robusto é o acervo documental constante nos autos, que inclui relatórios técnicos, boletins hidrológicos, notas de órgãos fiscalizadores e registros de comunicação, verifico que é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Assim, indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, pois neste momento seria desnecessária e protelatória. Desse modo, entendo que processo está pronto para julgamento. Das questões preliminares arguidas pelas rés em sede de contestação. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal (Município de Ipiaú) O Município de Ipiaú arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, para pleitos anteriores a cinco anos da propositura da ação. Contudo, a petição inicial narra que os fatos geradores dos supostos danos ocorreram entre o Natal de 2022 e o Ano Novo de 2023, e a presente ação foi distribuída em 03 de maio de 2023. Considerando a data dos fatos e a data da propositura da demanda, não há qualquer pedido que extrapole o prazo prescricional quinquenal. A preliminar é, portanto, manifestamente improcedente. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva (CHESF e Município de Ipiaú) Ambas as partes Requeridas arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas, imputando a responsabilidade exclusiva à outra. A CHESF argumenta que a responsabilidade é do Município pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e por desastres naturais, enquadrando o evento como força maior. O Município de Ipiaú, por sua vez, afirma que a causa dos danos foi a falha da CHESF na liberação da vazão da barragem. A pretensão do(a) Autor(a), conforme exposto na inicial, se fundamenta na responsabilidade solidária de ambos os Requeridos. A arguição de força maior ou culpa exclusiva de terceiro como excludentes de responsabilidade constitui matéria de mérito. Não se confunde com a ausência das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva. A tese autoral, em abstrato, demonstra a pertinência subjetiva de ambos os réus para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que suas condutas ou omissões, conforme alegado, podem ter contribuído para o evento danoso. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os Requeridos. Da Preliminar de Denunciação da Lide (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF) A CHESF requereu a denunciação da lide ao Município de Ipiaú, sob a alegação de que, caso seja condenada, teria direito de regresso contra o ente municipal, por deveres de sua incumbência na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Todavia, o Município de Ipiaú já figura no polo passivo desta demanda na condição de corréu. Rejeito a preliminar de denunciação da lide. Passo à análise do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se as rés possuem responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência da inundação do Rio de Contas no final de dezembro de 2022. A ré Chesf atua como concessionária de serviço público e, nessa qualidade, sua responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta da concessionária e da relação de causa e efeito entre eles. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva, impondo o dever de reparar danos causados independentemente de culpa, salvo se provada causa excludente. A relação de causa e efeito entre a operação e os prejuízos experimentados pelo autor está devidamente demonstrada nos autos. A própria ré admite em sua defesa que a gestão do reservatório e a liberação de água (defluência) foram necessárias para controlar o nível da barragem, o que, por consequência, impactou diretamente o volume do rio a jusante. (id 401900417). A prova documental revela que a gestão do reservatório teve impacto direto no aumento do volume das águas. Embora a CHESF alegue que a responsabilidade pela execução das ações de prevenção, mitigação e resposta a desastres naturais seria do Município, nos termos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, tal argumentação não encontra respaldo jurídico. Embora a referida legislação de fato atribua aos municípios a incumbência de executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, isso não afasta a responsabilidade específica da CHESF, enquanto operadora da Usina Hidrelétrica Pedra, pela gestão da barragem e pela condução das operações de controle das defluências. Seguindo o entendimento exarado em acórdãos prolatados por este E.TJBA, embora o Parecer Técnico subscrito pelo Professor Jerson Kelman afirme a atuação da CHESF teria mitigado os impactos do evento hidrológico extremo, tal elemento de prova não é suficiente para afastar a responsabilidade da CHESF. O relatório não refuta de forma convincente as evidências documentais e técnicas constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na comunicação tempestiva aos órgãos de defesa civil locais e à população, bem como na programação das vazões defluentes. Tais elementos corroboram a configuração do nexo causal entre a conduta omissiva da CHESF. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que, para afastar a responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior estranho à atividade desempenhada, excludentes que não restaram suficientemente comprovadas no presente caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) O evento climático extremo, conquanto reconhecido, não exime a operadora da barragem do dever de atuar de forma diligente, observando o dever de comunicação efetiva às comunidades situadas a jusante, o que não se verificou de maneira satisfatória. Conclui-se, portanto, que a CHESF não adotou as medidas necessárias em tempo célere para evitar o agravamento das inundações a jusante. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-82.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000171-53.2023.8.05.0144, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e como Apelado, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e MARIA SIMONE TEBURCIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA CHESF E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Simone Teburcio dos Santos e REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 07/10/2025) Nesse contexto, a eventual produção de prova testemunhal pela ré não teria o condão de afastar sua responsabilidade, já que esta é reconhecida por precedentes do próprio TJBA. Quanto aos danos materiais pleiteados, a reparação exige prova documental idônea, com a discriminação dos valores e a comprovação dos bens afetados. A mera alegação da parte não é suficiente para quantificar prejuízos materiais, visto que não permite a mensuração exata do valor de mercado dos bens móveis perdidos ou das despesas com reparos no imóvel. Assim, a simples listagem de bens com valores estimados, como fez o autor na petição inicial, não constitui prova suficiente do prejuízo patrimonial efetivo. (id 384817514 - pág. 05). A prova do dano material não pode ser suprida por testemunhas, pois se destina a recompor exatamente o que foi perdido, o que demanda a demonstração inequívoca do valor dos bens. Como o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse os valores dos móveis, eletrodomésticos e reparos necessários, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais procede. Em situações de desastres como o ocorrido, o dano moral é presumido (in re ipsa). A angústia, o sofrimento e o abalo psicológico de ter a própria casa invadida pela água e pela lama, com a perda de pertences e a violação da segurança do lar, especialmente durante o período natalino, ultrapassam em muito o mero dissabor. As fotografias e o vídeo juntados pelo autor, que mostram o imóvel alagado, embora insuficientes para provar o valor material dos bens, prestam-se a comprovar a dimensão do caos e do abalo sofrido, corroborando a existência do dano moral. O valor da indenização deve ser pautado pela razoabilidade e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em casos análogos, fixando-se a reparação com base em critérios objetivos e equitativos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal n. 8000172-38.2023.8.05.0144, em que figuram como Agravante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e como Agravada LEDA LUCIA NERY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001723820238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Diante desse contexto, verifica-se que o acervo probatório demonstra que as inundações narradas decorreram diretamente da gestão das águas e das vazões da Usina de Pedra, atividade sob responsabilidade exclusiva da CHESF. Não restou demonstrada conduta específica ou falha na prestação de serviço público municipal que tenha sido o fator determinante para a invasão das águas na residência da autora. Assim, ausente nexo de causalidade direto imputável ao ente municipal, a improcedência do pedido em relação ao Município de Ipiaú é medida de rigor. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva da ré (CHESF) e ausente causa excludente de relação de causa e efeito, o dever de indenizar é medida que se impõe, restringindo-se aos danos de ordem moral, ante a ausência de prova documental dos danos materiais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) JULGAR IMPROCEDENTE a demanda em relação ao MUNICÍPIO DE IPIÁU, reconhecendo a ausência de conduta direta a ele imputável. Condeno a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial deferida à demandante (id 386906466). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, pela ausência de prova documental apta a quantificar os prejuízos alegados; b) CONDENAR a ré (CHESF) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autora e CHESF) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA. Proceda-se a correção da classe processual, eis que cadastrado como petição cível. Habilitem-se os causídicos constituídos pela demandante (id 412689326). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipiaú/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito Designado -Ato Normativo Conjunto n. 09/2026