Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vitor E Campos Pecas Para Tratores Ltda Advogado: Josciele Goncalves Rodrigues Cunha (OAB:GO38450)
Reu: Wk Revisoes E Pecas Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001103-79.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: VITOR E CAMPOS PECAS PARA TRATORES LTDA Advogado(s): JOSCIELE GONCALVES RODRIGUES CUNHA (OAB:GO38450)
REU: WK REVISOES E PECAS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001103-79.2021.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Extrai-se dos autos que embora haja notícia de acordo extrajudicial entre as partes, se observa que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais, e, embora intimada para fazê-lo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis. Sobre o assunto, impende destacar que embora o acordo celebrado antes da sentença dispense as partes do pagamento das custas remanescentes, estas não se confundem com as custas iniciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. CUSTAS REMANESCENTES. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES PARCELADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I- Nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." II- As custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação ou de forma complementar, são consideradas pressuposto processual capaz de, caso não pagas, ocasionar o cancelamento da distribuição. III- Não podem ser consideradas custas processuais remanescentes, e por conseguinte, dispensadas do seu recolhimento no caso de transação antes da sentença, as parcelas em aberto e decorrentes do parcelamento das custas iniciais complementares, uma vez que dita providência revela-se, apenas, uma forma de não sobrecarregar economicamente as partes diante do alto valor que elas podem alcançar, não podendo, daí, querer enquadrá-la na redação do § 3º do art. 90 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03161536020198090000, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) Cabe destacar, ainda, que o pagamento das custas iniciais é pressuposto para o recebimento da petição inicial, de forma que a responsabilidade sobre o pagamento das custas pode ser ajustada entre as partes a título de ressarcimento, mas o ônus não pode ser arguido perante o judiciário, mesmo porque, reitere-se, sem o pagamento das custas iniciais o processo é sequer recebido. Aliás, ressalta-se, que o réu sequer foi citado, uma vez que ainda não houve decisão de recebimento da demanda. E uma vez decorrido o prazo sem pagamento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que O EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se. P.R.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito