Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOELMA GOMES DE MATOS Advogado(s): LAIS ROCHA RIBEIRO registrado(a) civilmente como LAIS ROCHA RIBEIRO (OAB:BA34607), JAQUELINE ROCHA RIBEIRO (OAB:BA53030)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAPAO, BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001414-80.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
Vistos. Determino a retificação da classe judicial para "Procedimento Comum", a fim de adequá-la ao rito processual efetivamente adotado nos autos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOELMA GOMES DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE LAPÃO, por meio da qual a parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de exercer suas atividades em condições nocivas à saúde. Compulsando os autos, verifica-se que, após o recebimento da petição inicial e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 485765998), foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. O ato foi realizado em 23/04/2025, conforme termo de audiência de ID 497313576, restando frustrada a tentativa de autocomposição em razão da ausência de proposta pelo ente público. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação tem início na data da audiência de conciliação. Considerada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC, o requerido dispunha de 30 (trinta) dias úteis para apresentar contestação. Não obstante, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, decreto a revelia do Município de Lapão, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que, em se tratando de ente público, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, haja vista a natureza indisponível dos direitos em discussão, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Assim, a ausência de contestação não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, o pedido de adicional de insalubridade demanda, em regra, prova técnica específica quanto à efetiva exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Por essa razão, a inércia do réu, por si só, não autoriza o imediato acolhimento da pretensão, mostrando-se necessária, em princípio, a realização de perícia técnica.
Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da inércia da parte ré e informe se pretende juntar outros documentos, além dos já acostados aos autos (IDs 442371670 e 442371672); b) especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência; caso requeira a produção de prova pericial, deverá apresentar, no mesmo prazo, os respectivos quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 2. Intime-se a Procuradoria do Município de Lapão acerca desta decisão, para que, querendo, intervenha no feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, podendo, inclusive, apresentar quesitos em eventual prova pericial. 3. Decorrido o prazo da parte autora, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação de perito, fixação dos pontos controvertidos ou, se for o caso, julgamento antecipado, a ser apreciado oportunamente. Cumpra-se com urgência, em razão do lapso temporal já decorrido sem regular impulso processual. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1