Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmelita Maria Dos Santos De Matos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006891-19.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8006891-19.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível (ID. 56417407) interposta por CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS contra a sentença (ID. 56417404), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme explanado no despacho de ID. 60980259, a OAB do patrono da parte autora, o sr. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, encontra-se com a OAB suspensa junto à seccional da Bahia. Em razão disto, a autora foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme depreende-se da certidão do ID. 63725717, o AR retornou com a informação de “Não Procurado”, e a intimação foi renovada (IDs. 63916448 e 65251456). Apesar do êxito da intimação (ID. 72419002), a apelante não regularizou a representação processual. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. No caso em tela, da análise desta Apelação, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da ausência de regularização processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Isso porque da análise dos autos, observa-se que em razão da suspensão da OAB do patrono da autora, foi determinada a sua intimação para regularizar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 60980259). Com efeito, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal, deverá ser fixado prazo razoável para que a parte venha sanar o vício, hipótese em que o desatendimento da determinação, ensejará o não conhecimento do recurso, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;[...] Portanto, em virtude da irregularidade apresentada, sem que a Recorrente tenha regularizado sua representação (ID. 72419002), impõe-se o não conhecimento do Recurso de Apelação, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - ART. 76, § 2º, I, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA. - Diante da irregularidade na representação da parte, não sanada após intimação em segunda instância, não se conhece do recurso de apelação - Diante da manifesta improcedência do recurso apresentado, deve ser aplicada ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-MG - AGT: 10000212192819002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM VÍCIOS FORMAIS E DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 76, § 2º, I, CPC). INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO: (TJ-PR - APL: 00012082220208160123 Palmas 0001208-22.2020.8.16.0123 (Decisão monocrática), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, diante da ausência de regularidade da capacidade processual da parte Apelante, não saneada após a determinação neste sentido, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, inciso I, ambos Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa, com a remessa ao juízo de origem, adotando-se as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR36/32