Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): JOSAIR SANTOS BASTOS registrado(a) civilmente como JOSAIR SANTOS BASTOS (OAB:BA12289) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007475-98.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela executada JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo suscitado, em síntese, de que a sentença embargada fora omissa do que diz respeito a baixa dos protestos realizados pelo Município de Camaçari, considerando que fora determinada a extinção da Ação Executiva, com resolução de mérito em razão da quitação do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento da presente Ação, e, ao final, pediu o conhecimento do presente recurso e para que sejam sanadas as questões supostamente omissas no teor da sentença prolatada nos autos. O representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI manifestou-se em contrarrazões, conforme ID 523790993. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões que instrumentalizam o recurso de Embargos de Declaração retro, concluí de que há nos autos o pedido de ID 455660829, referente ao pedido de baixa no protesto realizado pelo Município de Camaçari, em razão do tributo exigido que já tinha sido quitado antes do ajuizamento da presente Ação Executiva. Resultou demonstrado de que a parte autora teve um protesto lavrado em seu nome, ID 455660834, no valor de R$ 16.571,18, título registrado no Livro 01546, folha 0172, título nº 1355864, protocolo nº 5218150, do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Salvador, decorrente de suposta exigência de imposto incidente sobre a propriedade urbana, referente ao exercício de 2019, o qual, conforme demonstrado nos autos, fora devidamente quitado em 09 de abri de 2019, através de pagamento em cota única junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de ID 237258865, prova documental esta que fundamentou a sentença de extinção, ID 464744899. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas no Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo executado nos autos, e, desta forma, complemento a sentença prolatada nos autos para que o Município de Camaçari proceda, no prazo de dez dias, a devida baixa do protesto referente ao título registrado no Livro 01546, folha 0172, título nº 1355864, protocolo nº 5218150, junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Salvador na capital do Estado, para os devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 23 de março de 2026. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito