Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: AGORA FITNESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Instado a manifestar-se sobre o retorno negativo dos mandados de citação, ID 503495846 e 503497624, em petição id 523449971, pugna a parte autora pela penhora dos bens através do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. DA CITAÇÃO DA EMPRESA AGORA FITNESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA - da análise dos autos, observo que a emissão do mandado de citação devolvido negativamente em ID 503497624 representa redundância desnecessária motivada pelo pedido do autor em ID 485978925. Isto porque a empresa já havia sido citada desde o ID 339436928 como mencionado no despacho de ID 429095672 e reconhecido pelo autor posteriormente em ID 521007259. Desta forma, mais uma vez, ratifico a manifestação retro no sentido de que a empresa já foi egularmente citada. DO PEDIDO DE PENHORA - O pleito é inviável considerando que, o feito ainda está em fase de conhecimento, ação monitória, não sendo possível a constrição de patrimônio do réu na forma do art. 830 do CPC. DA CITAÇÃO DO RÉU MIGUEL EDUARDO LORDELO LOPES -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8078349-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Superado o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de providência essencial ao desenvolvimento do feito, voltem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS O RETORNO DO MANDADO CITATÓRIO - Em caso de êxito da tentativa citatória, aguarde-se o prazo de contestação. Sendo apresentada, intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. Do contrário, omisso o requerido, voltem conclusos para SENTENÇA. Diversamente, sendo o mandado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito com imediata quitação de custas, caso devidas. Com o decurso deste prazo voltem conclusos para DESPACHO, se houver requerimento, ou SENTENÇA SEM MÉRITO em caso de omissão. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 12 de março de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito