Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8104798-86.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, FRANK TEIXEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que, por equívoco, juntou a petição de ID 506189408, requerendo a desistência da ação, contudo, em seguida, protocolou nova petição com o pedido de suspensão do feito, no entanto, sem apreciar o pedido superveniente de suspensão, restou homologada a desistência da ação. Nesses termos, requereu a procedência dos embargos. DECIDO. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado. No caso, de fato, embora em um primeiro momento tenha o exequente se manifestado pela desistência do feito, em seguida, e antes de esse Juízo prolatar a sentença extintiva, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos aclaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes, tornando sem efeito a sentença lançada aos folios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por questão de celeridade, passo a apreciar o pedido do exequente. Nessa quadra, defiro o pleito e suspendo a execução (CPC, art. 921, III) pelo prazo de um ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição (§ 1º). Transcorrido o prazo do § 1º sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos após a certificação da negativação da constrição (§ 2º). Ressalte-se que poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§ 3º). O exequente fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do § 1º, sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Intime-se e cumpra-se. Salvador, 31 de julho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito