Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Antonia Menezes De Aguiar Capistana Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:BA24161) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Reu: O Município De Curaçá Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000965-21.2012.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: ANTONIA MENEZES DE AGUIAR CAPISTANA Advogado(s): JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO (OAB:BA24161), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184)
REU: O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:PE14883) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA DESPACHO 0000965-21.2012.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça
Vistos, etc. Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil. Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito