Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Meridiano Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Não Padronizado Advogado(s): RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB:RJ209697), RANGEL DA SILVA (OAB:RJ213836)
EXECUTADO: SUED LEMOS CARMO e outros (2) Advogado(s): DANIEL LUZ (OAB:BA32667) DECISÃO MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SUED LEMOS CARMO E OUTROS, todos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Frustradas as tentativas de localização de bens, em nome dos executado, na totalidade da dívida, pelo SISBAJUD, conforme demonstrativo anexado no ID 399046488, o exequente formulou novo pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD no ID 483027619. Também requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa e direta, em relação às pessoas jurídicas SL Carmo Comercial e Miranda Distribuidora de Petróleo Ltda. Eis o sucinto relatório. Decido. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a exequente não demonstra o cumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. A mera indicação de pessoas jurídicas vinculadas aos executados, sem qualquer comprovação dos requisitos, é insuficiente para o pleito almejado, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001142-89.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS indefiro. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Não obstante a desconsideração inversa da personalidade jurídica representar importante inovação que vem sendo difundida em nossas Cortes, para sua aplicação necessária se faz a comprovação de atos praticados pelo devedor a caracterizar a confusão patrimonial, o abuso de direito na constituição e administração da pessoa jurídica, do ilícito praticado pelo sócio, a fraude perpetrada, dentre outros menos relevantes. Contudo, na hipótese tratada nos autos, não há como se concluir, de forma inequívoca e segura, pela presença dos elementos autorizadores da aplicação da referida teoria, na medida em que a ausência de localização de bens dos devedores principais não veio acompanhada de prova inconteste de que as empresas apontadas pelo exequente (G.B.K. Brasil Korea Serviços de Consultoria Empresarial Ltda. e TWA Automotive Indústria e Comércio de Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda.) tenham sido utilizadas como meio escuso de blindar o patrimônio dos executados principais, em detrimento do crédito trabalhista. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT-2 01383001420065020013 SP, Relator.: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/10/2021) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Com efeito, a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é autorizada no ordenamento jurídico, a exato teor do parágrafo 2º do artigo 133 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Ainda, conforme se verifica do art. 855-A da CLT, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Contudo, e ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, o mero prejuízo do trabalhador não é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada. Para tanto, é necessária a demonstração robusta de desvio de bens dos sócios, de modo fraudulento, buscando a ocultação de patrimônio, e, em última análise, visando dificultar ou impedir a satisfação do crédito trabalhista. Assim, para a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige-se a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, isto é, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), o que, à toda evidência, não restou demonstrado nos autos pela exequente. Tem-se, portanto, não ser possível presumir a ocorrência de abuso em virtude da mera inexistência de patrimônio da empresa executada. Logo, correto o juízo de origem ao rejeitar a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da empresa executada, eis que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 1001445-71.2017.5.02.0321, Relator.: VALDIR FLORINDO, 13ª Turma) Ademais, o processo executivo tramita há mais de 12 anos. Compulsando os autos, verificam-se diversas buscas pela localização de bens das partes executadas, sem sucesso, não havendo razão para que o processo permaneça suspenso, mas ativo, se existe previsão regulamentar que possibilita a sua extinção, com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, e a retomada posterior da execução, acaso sejam encontrados bens do devedor. Nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Ante o exposto, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo, bem como que o termo inicial da prescrição inicia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária