Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARCOS DANIEL BOLL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0023166-46.2011.8.05.0039
Vistos. 2. ID 532713933: adentra o BANCO BRADESCO S/A nos autos, por intermédio do advogado regularmente constituído (ID 532713935) informando que a parte executada, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, foi adquirido pela referida instituição financeira. Assim, ter-se-ia hipótese de sucessão empresarial, a resultar na correspondente sucessão processual, de modo que ele - BANCO BRADESCO S/A - passe a figurar no polo passivo da presente execução fiscal. 3. Instada a se manifestar, a parte exequente no ID 538239079 pugnou pela inclusão do BANCO BRADESCO S/A no executivo fiscal em epígrafe, sem prejuízo da manutenção do executado HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, na qualidade de responsável. Decido. Passo à leitura do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Da análise dos autos, verifico que o executado original foi devidamente adquirido e sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A. Não demonstrada dissolução irregular, prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, não existe espaço para extensão da responsabilidade pelo pagamento dos créditos exequendos. Assim sendo, deve o petitório do BANCO BRADESCO S/A ser acolhido, de modo que o mesmo passe a ocupar o polo passivo da presente relação jurídica processual, operando-se, ainda, a exclusão do sócio determinado no ID 513672256, dado que não demonstrado ocorrência de qualquer situação jurídica que justifica extensão a si da responsabilidade tributária. 4. Ante exposto, admitindo a sucessão da mesma pelo BANCO BRADESCO S/A - deverá passar a ocupar o polo passivo da presente execução fiscal -, determino exclusão do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO da autuação, também, porque não realizada qualquer hipótese responsabilizadora, determino igualmente, a exclusão de MARCOS DANIEL BOLL do polo passivo. 5. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, "D.J.-e" de 17.3.2017), determino que seja o BANCO BRADESCO S/A intimado para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. 6. Intime-se e cumpra-se. Camaçari (BA), 4 de fevereiro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito