Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB:BA7878)
INTERESSADO: MARCOS BENICIO ALMEIDA DE CASTRO Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR (OAB:BA9390) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0052056-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por contra a sentença de ID 532575029. A embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça, requerendo seu expresso deferimento. No ID 540331839 foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. De fato, houve omissão na sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida e instruído com documentos comprobatórios. Analisando os documentos juntados aos autos e considerando a situação da parte ré, além da ausência de elementos contrários à presunção relativa de hipossuficiência, não há dúvidas de que a embargante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARCOS BENICIO ALMEIDA DE CASTRO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar da sentença embargada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, restando, portanto, suspensas a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º do CPC). PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar