Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: OLDAIR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0065707-48.2010.8.05.0001
Vistos, etc. OLDAIR DOS SANTOS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, sob a alegação de que o crédito tributário referente ao IPTU e TRSD dos exercícios de 2005 e 2006, do imóvel de inscrição imobiliária n° 612046-6, é inexigível em razão de isenção fiscal. Aduziu, em síntese, que o imóvel em questão se enquadra nas hipóteses de isenção, previstas nos artigos 83, IX, e 164 da Lei Municipal n° 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - CTRMS). Argumentou que o valor venal do imóvel está abaixo do limite legal estabelecido para a isenção, conforme consulta de valor venal de 2014. Alegou, ainda, que o imóvel possui natureza exclusivamente residencial, sendo o único de sua propriedade, suscitando a nulidade das CDAs por ausência de certeza e liquidez, pleiteando a extinção da execução fiscal. Instado a manifestar-se, o Excepto requereu a rejeição da Exceção, argumentando que a verificação da isenção de IPTU/TRSD e de seus requisitos, quais sejam, valor venal do imóvel nos limites da isenção, ausência de outros imóveis já alcançados pelo benefício e destinação exclusivamente residencial da unidade, demanda ampla dilação probatória, o que descaracteriza o cabimento da exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência vem admitindo a extensão da utilização da Exceção de Pré-Executividade, em sede de Execução Fiscal, para matérias que apenas prescindam de dilação probatória por poderem ser provadas de plano, mesmo que tratem de temas que não sejam de ordem pública e que, por conseguinte, não possam ser conhecidos e declarados de ofício, conforme julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RETIRADA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUCEMG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MANTIDA. 1. Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública. Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto. Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios apenas é possível se constatada que no momento da constituição do fato gerador compunham a sociedade. 3. É patente a ilegitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de execução fiscal que tem por objeto tributos cujos respectivos fatos geradores ocorreram após a saída daquele da sociedade, notadamente quando a referida alteração tenha sido regularmente registrada na JUCEMG. 4. É por bem o desprovimento do recurso". (TJ-MG - AI: 24353720520228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/01/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023). Sobre o tema versado na Exceção de Pré-Executividade, qual seja, a alegação de isenção do IPTU e da TRSD relativos aos exercícios de 2005 e 2006, não assiste razão ao excipiente, uma vez que a fundamentação legal invocada, prevista no art. 83, IX, da Lei Municipal nº 7.186/2006, corresponde à redação atualizada da norma, não sendo aplicável ao período em que ocorreram os fatos geradores, que se deram sob outra disciplina legal. Nesse contexto, conforme a regra de aplicação da legislação tributária no tempo, disposta no art. 105 do Código Tributário Nacional, "a lei aplica-se a ato ou fato pretérito apenas quando expressamente assim dispuser." No presente caso, não houve previsão de aplicação retroativa da norma atual, razão pela qual deve-se observar o texto vigente à época dos fatos geradores. A redação original do art. 83, IX, da Lei Municipal nº 7.186/2006, aplicável ao exercício de 2006, previa: "Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel: IX - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E." Ressalta-se que, no exercício de 2005, sequer havia vigência da Lei nº 7.186/2006, publicada apenas em meados de 2006, sendo, portanto, inaplicável a fatos geradores anteriores à sua edição. Para o exercício de 2006, aplica-se a redação original do art. 83, IX, da mencionada legislação, a qual condicionava a isenção à hipótese de o valor do IPTU, sem qualquer desconto, ser igual ou inferior a R$ 18,01, valor este passível de atualização anual com base na variação do IPCA-E. Compulsando os autos, observa-se que a parte excipiente anexou conta de energia elétrica recente em nome do contribuinte, bem como certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura de Salvador, na qual consta o valor venal do imóvel no montante de R$ 98.977,71, referente ao exercício de 2023. Nesse cenário, a ausência de documentação específica e contemporânea aos exercícios discutidos - tal como guias de IPTU, carnês de cobrança da época, requerimento de isenção formalizado junto à Administração Tributária ou qualquer ato administrativo que reconheça o benefício - impede o acolhimento da alegação por meio da exceção de pré-executividade, a qual, como é cediço, somente comporta análise de matéria de direito ou de fato comprovável de plano, vedada a dilação probatória. Desse modo, não havendo nos autos prova pré-constituída e contemporânea capaz de demonstrar o valor venal do imóvel nos exercícios de 2005 e 2006 e o preenchimento dos critérios objetivos exigidos para a fruição do benefício fiscal, não há como acolher a alegação de isenção tributária invocada pelo excipiente, o que demanda dilação probatória. Diante disso, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ausência de demonstração inequívoca do direito alegado, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 29 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO