Procedimento Comum CívelÓbito de CônjugeProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
ANA MARIA ALMEIDA NUNES
Autor
E. A. N.
Autor
VALMIR LIMA FERREIRA
Autor
ANA DO CARMO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
VALMIR LIMA FERREIRA
OAB/BA 51314·CPF·Representa: Autor
MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
OAB/BA 896·CPF·Representa: Autor
HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA
OAB/BA 46780·CPF·Representa: Autor
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Autor
LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA
OAB/BA 30698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o Embargo de Declaração oposto. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta à apelação de id. 556046169, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 563206736. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: E. A. N. e outros Representante(s): VALMIR LIMA FERREIRA (OAB:BA51314)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (3) Representante(s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA (OAB:BA46780), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309764-46.2018.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2026.CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVEDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: E. A. N. e outros Representante(s): VALMIR LIMA FERREIRA (OAB:BA51314)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (3) Representante(s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA (OAB:BA46780), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309764-46.2018.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2026.CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVEDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada originalmente por E. A. N., menor impúbere, e sua genitora Ana Maria Almeida Nunes, em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). O objetivo central do processo é a condenação da entidade de previdência complementar ao pagamento de suplementação de pensão por morte, em virtude do falecimento de Arlindo Nunes de Araújo, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2018, conforme certidão de óbito presente no ID 193178332. As autoras narram que o falecido era participante do plano de previdência privada administrado pela PETROS. Argumentam que, apesar de terem o benefício de pensão por morte reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a PETROS negou o pagamento da suplementação na via administrativa sob a justificativa de que elas não constavam no cadastro de dependentes do participante. Em sua petição inicial, as autoras pedem a procedência da ação para que a PETROS seja condenada a implantar o benefício e a pagar os valores retroativos desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 21 de junho de 2018 (ID 193178338). A demanda foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho. No entanto, o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência material para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual (ID 193179803). Após a redistribuição para este juízo cível, o processo teve seu curso regularizado. Em decisão interlocutória (ID 438334366), este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Petrobras. Considerando que a controvérsia possui natureza estritamente previdenciária, envolvendo a cobrança de diferenças de benefício suplementar devido exclusivamente pela entidade fechada de previdência complementar (PETROS). Assim, a ex-empregadora foi excluída do polo passivo da relação processual. A Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) apresentou contestação (ID 193178538 e seguintes). Em sua defesa, a requerida sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as atuais beneficiárias do falecido, a senhora Ana do Carmo Pereira e a jovem Paloma Vitória Almeida de Araújo, que já recebiam a suplementação de pensão. No mérito, a PETROS defendeu a legalidade da recusa administrativa. Argumentou que a Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS exige a inscrição prévia dos dependentes e o respectivo custeio adicional para a concessão do benefício. A requerida alegou que a inclusão de novos beneficiários após a concessão da aposentadoria do titular, sem o pagamento da contribuição correspondente (aporte atuarial), causa grave desequilíbrio econômico e financeiro ao plano de custeio, prejudicando a coletividade dos participantes. Por fim, apresentou cálculos do aporte atuarial que seria necessário para viabilizar a inclusão das autoras e pediu a total improcedência dos pedidos. Diante da informação de que o benefício já era pago a outras pessoas, este juízo determinou a citação de Ana do Carmo Pereira e Paloma Vitória Almeida de Araújo para integrarem o processo na condição de litisconsortes passivas necessárias (ID 193179820). A senhora Ana do Carmo Pereira apresentou pedido de habilitação nos autos (ID 193179836). A jovem Paloma Vitória Almeida de Araújo também se habilitou, inicialmente representada por sua genitora e, posteriormente, após atingir a maioridade, passou a ser assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 535786578), ocasião em que defendeu seu direito ao recebimento das parcelas retroativas da pensão até o limite etário previsto no regulamento. O Ministério Público do Estado da Bahia, atuando como fiscal da ordem jurídica devido à presença de interesse de incapaz, apresentou parecer detalhado no ID 198408877. O órgão ministerial opinou pela procedência parcial do pedido das autoras. O Ministério Público destacou que a ausência de inscrição prévia não impede o direito ao benefício, desde que comprovada a dependência econômica e realizado o aporte financeiro correspondente para manter o equilíbrio do plano. O parecer ressaltou que as autoras comprovaram a condição de esposa e filha do falecido. Em relação à litisconsorte Ana do Carmo Pereira, o Ministério Público observou que não houve impugnação das autoras quanto à sua permanência como beneficiária, não havendo obstáculo para que ela continue recebendo sua cota. Quanto a Paloma Vitória, o parecer indicou que o pagamento deve observar o limite de idade para a condição de beneficiária, garantindo-se os valores retroativos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais preenchidos. Não existem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame aprofundado do mérito da causa. Da Desnecessidade de Inscrição Prévia das Autoras como Dependentes no Cadastro da PETROS A primeira grande controvérsia deste processo diz respeito à exigência, formulada pela PETROS, de que os dependentes estejam previamente inscritos no cadastro da entidade para terem direito à suplementação da pensão por morte. A requerida fundamenta sua recusa na Resolução nº 49/1997 e no Regulamento do Plano de Benefícios, argumentando que o participante Arlindo Nunes de Araújo não incluiu a esposa Ana Maria Almeida Nunes e a filha E. A. N. no rol de beneficiários durante sua vida, e que a inclusão póstuma sem a correspondente reserva financeira quebra o equilíbrio atuarial do fundo. O contrato de previdência complementar possui uma inegável função social. Seu objetivo principal é garantir a segurança financeira do participante durante a aposentadoria ou invalidez, e proteger sua família na hipótese de seu falecimento. A pensão por morte é o instrumento jurídico e financeiro destinado a amparar as pessoas que dependiam economicamente do trabalhador. A exigência de inscrição prévia no cadastro da entidade previdenciária tem a finalidade administrativa de facilitar a identificação dos dependentes e organizar o cálculo atuarial do plano. Contudo, a ausência dessa formalidade burocrática não pode ser utilizada para aniquilar o direito material dependentes diretos cuja condição econômica é presumida por lei. No caso em julgamento, a certidão de casamento (ID 193178330) comprova que Ana Maria Almeida Nunes era casada com o participante desde 2010. A certidão de nascimento (ID 193178331) comprova que E. A. N. é filha do participante, nascida em 2015. Ambas tiveram a condição de dependentes reconhecida pelo órgão oficial de previdência, o INSS (ID 193178333 e ID 193178337). O fato de o casamento e o nascimento da filha terem ocorrido muitos anos após a adesão do participante ao plano de previdência (que ocorreu em 1979) demonstra que a ausência de cadastramento não decorreu de má-fé, mas sim de uma dinâmica natural da vida civil que se alterou após a aposentadoria do titular. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a falta de inscrição prévia pode ser suprida pela comprovação posterior da dependência econômica, desde que isso não cause prejuízo financeiro ao fundo de pensão. A preocupação da PETROS com o equilíbrio econômico e atuarial do plano é legítima e encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001. Todo benefício previdenciário exige a respectiva fonte de custeio. A inclusão de novos dependentes, especialmente uma esposa mais jovem e uma filha menor, aumenta o tempo estimado de pagamento do benefício, o que exige uma reserva matemática maior. A solução jurídica para conciliar a proteção da família (função social do contrato) e a saúde financeira do fundo de pensão (equilíbrio atuarial) é admitir a inclusão das dependentes, condicionando o pagamento do benefício ao recolhimento ou desconto das contribuições adicionais (aporte atuarial) que deveriam ter sido pagas pelo participante em vida para cobrir esse risco ampliado. Essa foi a exata compreensão do Ministério Público em seu parecer (ID 198408877), a qual adoto integralmente como razão de decidir. As autoras têm o direito de ingressar no plano, mas devem suportar o custo atuarial correspondente à sua inclusão tardia, valor este que a PETROS já demonstrou nos autos ser calculável e que poderá ser deduzido das parcelas a receber. Neste exato sentido, aplica-se a orientação jurisprudencial obrigatória sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EAREsp: 925908 SE 2016/0124063-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Fica, portanto, superada a tese de defesa da PETROS que buscava a total improcedência do pedido com base apenas na ausência de formulário prévio de inscrição. As autoras são dependentes legais e têm direito ao ingresso no rateio da pensão, suportando os descontos atuariais devidos. Da Condição de Dependente da Filha Paloma Vitória Almeida de Araújo A jovem Paloma Vitória Almeida de Araújo figura no processo como litisconsorte passiva necessária. Conforme os documentos acostados aos autos (ID 193179844), ela nasceu em 26 de maio de 2002 e é filha do participante falecido. Ela já se encontrava cadastrada no plano e, em tese, recebia a sua respectiva cota da suplementação de pensão juntamente com a senhora Ana do Carmo Pereira. A condição de filha estabelece uma dependência econômica presumida de forma absoluta durante a menoridade. Ocorre que o tempo transcorreu ao longo da tramitação processual. No curso da lide, Paloma Vitória atingiu a maioridade civil e, posteriormente, a idade limite que encerra a condição de dependente para fins de recebimento de pensão por morte, que em regra no sistema previdenciário e nos regulamentos complementares é de 21 anos. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em defesa de Paloma Vitória (ID 535786578), peticionou com precisão técnica ao esclarecer que, embora ela tenha atingido a maioridade, o seu direito material ao recebimento da suplementação da pensão deve respeitar o limite etário legal. Isso significa que Paloma Vitória possui o direito líquido e certo de receber a sua quota parte da pensão, bem como os eventuais valores retroativos ou diferenças, unicamente pelo período compreendido entre a data do óbito do seu genitor até a data em que completou 21 anos de idade. A partir do dia em que completou 21 anos, a sua quota parte da pensão é extinta. No sistema de previdência, a extinção da cota de um dependente gera a reversão desse valor em favor dos demais dependentes que continuam ativos no benefício, conforme o procedimento de rateio estabelecido no regulamento. Portanto, a condição de dependente da filha Paloma Vitória é reconhecida e validada para todos os fins de direito dentro de seu limite temporal específico. Da Condição de Dependente da Companheira Ana do Carmo Pereira A senhora Ana do Carmo Pereira também foi chamada ao processo como litisconsorte passiva necessária (ID 193179823). Ela constava nos cadastros da PETROS como beneficiária habilitada pelo participante falecido e vinha recebendo a suplementação da pensão de forma administrativa. O cerne da análise, por determinação específica desta fundamentação, é verificar se ela comprovou nos autos a sua dependência econômica em relação ao falecido e avaliar o posicionamento do Ministério Público sobre a manutenção do pagamento em seu favor. A dependência econômica em planos de previdência fechada possui estreita ligação com o reconhecimento dessa mesma condição perante a Previdência Social Oficial. A senhora Ana do Carmo Pereira já figurava como recebedora do benefício, o que significa que, administrativamente, sua condição de dependente havia sido consolidada e atestada pela própria entidade ré no momento do óbito do titular. O fato de o participante ter formado um novo núcleo familiar com a autora Ana Maria Almeida Nunes não apaga, por si só, obrigações alimentares ou vínculos de dependência econômica previamente estabelecidos e mantidos com a companheira ou esposa anterior. A análise rigorosa dos autos revela que as autoras (Ana Maria e Emanuelly) ajuizaram a ação para serem incluídas no benefício, mas em nenhum momento do processo elas apresentaram elementos de prova ou impugnações formais com o objetivo de excluir a senhora Ana do Carmo Pereira do rateio. Não há nos autos qualquer prova de que Ana do Carmo Pereira tenha perdido a condição de dependente econômica ou que o pagamento a ela fosse fraudulento. O Ministério Público do Estado da Bahia analisou detalhadamente essa situação em seu parecer (ID 198408877). O órgão ministerial constatou a presença simultânea da ex-esposa/companheira (Ana do Carmo) e da esposa que convivia com o titular na época do falecimento (Ana Maria). O parecer concluiu, de forma clara, que a ausência de impugnação por parte das autoras quanto à permanência de Ana do Carmo como beneficiária consolida o direito desta. Segundo o Ministério Público, inexiste qualquer obstáculo jurídico para que ambas recebam os valores, devendo a quantia global ser fracionada entre as beneficiárias habilitadas. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público neste ponto. A dependência econômica de Ana do Carmo Pereira é presumida pelos atos administrativos anteriores que deferiram o seu benefício e restou incontroversa no processo judicial diante da absoluta falta de impugnação pelas demais partes. A proteção previdenciária permite o desdobramento da pensão quando coexistem pessoas que dependiam economicamente do falecido. Desse modo, declaro mantida a condição de dependente da senhora Ana do Carmo Pereira, garantindo-lhe o direito a participar do rateio do benefício. Do Valor do Benefício O valor da suplementação de pensão por morte não é arbitrário, devendo obedecer rigorosamente às regras matemáticas e financeiras previstas no Regulamento do Plano PETROS vigente no momento do cumprimento dos requisitos, observando o teto e as proporções familiares. Conforme as disposições regulamentares analisadas nos documentos juntados (em especial os artigos 32 e 33 do Regulamento do Plano PETROS), a suplementação de pensão é constituída por uma parcela familiar fixa equivalente a 50% do valor da suplementação de aposentadoria que o participante recebia ou teria direito a receber. A esse valor base somam-se cotas individuais de 10% para cada beneficiário habilitado, até o limite máximo financeiro global do benefício. A importância total assim obtida deve ser rateada, em cotas rigorosamente iguais, entre todos os beneficiários com direito à pensão existentes no momento do pagamento. No presente caso, o rateio deve abranger: Ana Maria Almeida Nunes (esposa), E. A. N. (filha), Ana do Carmo Pereira (companheira/ex-esposa) e Paloma Vitória Almeida de Araújo (filha, durante o período em que ostentou a idade permitida). O valor a ser pago às autoras (Ana Maria e Emanuelly) deve corresponder às suas respectivas quotas partes do valor global do benefício, calculadas de forma retroativa. O termo inicial para o pagamento dos valores atrasados às autoras é a data do requerimento administrativo indeferido (21 de junho de 2018), conforme limite do pedido formulado na petição inicial. É imperativo ressaltar a questão do equilíbrio financeiro do fundo. Como as autoras Ana Maria e Emanuelly não estavam cadastradas previamente, o falecido não recolheu a contribuição adicional (aporte atuarial) necessária para cobrir o aumento do risco e do tempo de pagamento gerado pela inclusão de dependentes mais jovens. O deferimento do benefício não pode resultar em enriquecimento injusto ou prejuízo à coletividade do fundo. Portanto, o valor final do benefício a ser pago às autoras sofrerá o desconto mensal das contribuições correspondentes ao custeio atuarial que deveriam ter sido realizadas para a sua inclusão, nos moldes da planilha e dos cálculos atuariais apresentados pela requerida em sua defesa, atualizados monetariamente. A quota parte destinada a Paloma Vitória Almeida de Araújo deverá ser calculada até a data exata em que ela completou 21 anos de idade. Após essa data, o valor correspondente à sua cota deve ser revertido e redistribuído de forma igualitária entre as dependentes remanescentes que continuam ativas no plano (Ana Maria, Emanuelly e Ana do Carmo). Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos amplamente expostos, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes das regras de processo civil vigentes, para determinar o seguinte: DECLARO o direito de Ana Maria Almeida Nunes e E. A. N. à percepção da suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de Arlindo Nunes de Araújo, na condição de dependentes legais. CONDENO a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) a promover a inclusão definitiva de Ana Maria Almeida Nunes e E. A. N. no rol de beneficiárias do plano, bem como a implantar e pagar as respectivas quotas partes mensais da suplementação de pensão por morte. MANTENHO a condição de dependente de Ana do Carmo Pereira, garantindo-lhe o direito à continuidade do recebimento de sua quota parte no rateio, de forma igualitária com as demais beneficiárias. RECONHEÇO a condição de dependente de Paloma Vitória Almeida de Araújo, limitando o seu direito ao recebimento de sua quota parte no rateio da pensão até a data em que completou 21 anos de idade, momento em que sua cota deverá ser extinta e o respectivo valor revertido proporcionalmente em favor das dependentes remanescentes. CONDENO a PETROS ao pagamento das parcelas retroativas devidas a Ana Maria Almeida Nunes e E. A. N., com termo inicial fixado em 21 de junho de 2018 (data do indeferimento administrativo). Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária e civil, a partir da citação. AUTORIZO E DETERMINO que a PETROS promova o desconto, sobre os valores a serem pagos às autoras (retroativos e vincendos), do montante financeiro correspondente ao aporte atuarial exigido para a inclusão de novos dependentes, garantindo assim a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido (apenas quanto à necessidade de submissão ao desconto atuarial e divisão de cotas), condeno a requerida PETROS ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras e da Defensoria Pública (representante da litisconsorte Paloma). Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores em atraso apurados até a data desta sentença), dada a natureza, a extensão do trabalho realizado e a complexidade alcançada pela causa após a formação de litisconsórcio. A requerida é intimada a cumprir a obrigação de fazer (implantação em folha das cotas fracionadas) no prazo de 30 dias após a ciência desta decisão. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito aj
31/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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DECISÃO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
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REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780Advogado do(a)
REU: LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA - BA30698 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAUJO, por sua advogada (id. 193179843) e pessoalmente, por mandado, para regularizar sua representação processual, conforme parecer ministerial do id. 198408877 e decisão do id. 438334366, prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Com manifestação, cumpra-se a parte final da aludida decisão, abrindo vistas à parte adversa e ao Ministério Público, por idêntico prazo. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença ou apreciação de eventual pedido reiterado pelas partes, se for o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080.
Interessado: E. A. N. Advogado: Lucas Gil Souza Santana (OAB:BA49527)
Interessado: Ana Maria Almeida Nunes Advogado: Valmir Lima Ferreira (OAB:BA51314) Advogado: Lucas Gil Souza Santana (OAB:BA49527)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)
Interessado: Ana Do Carmo Pereira Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)
Interessado: Paloma Vitoria Almeida De Araújo Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ana Do Carmo Pereira Advogado: Hegnier Habibi Carlos Moreira (OAB:BA46780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana - Fórum Desembargador Filinto bastos 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0309764-46.2018.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: E. A. N., ANA MARIA ALMEIDA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527 Advogados do(a)
INTERESSADO: VALMIR LIMA FERREIRA - BA51314, LUCAS GIL SOUZA SANTANA - BA49527
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ANA DO CARMO PEREIRA, PALOMA VITORIA ALMEIDA DE ARAÚJO
REU: ANA DO CARMO PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES - BA19832, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA896-B Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES - BA19832 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES - BA19832 Advogado do(a)
REU: HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA - BA46780 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)]. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0309764-46.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente (via sistema, se cabível), para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir. Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Havendo interesse, deverá cumprir o quanto determinado em Decisão (ID. 438334366), sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f