Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Vandevaldo Evangelista Lacio Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Da Silva Souza (OAB:BA29961-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335671-08.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961-A)
APELADO: VANDEVALDO EVANGELISTA LACIO Advogado(s): ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0335671-08.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível (ID 74892626) interposta pelo BANCO BRADESCO SA contra VANDEVALDO EVANGELISTA LACIO em razão da sentença de ID 74892624, proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Falsidade n° 0335671-08.2014.8.05.0001, reconheceu a intempestividade e julgou extinto o incidente sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta inicialmente, a preliminar de incompetência territorial. No mérito, alega que no presente caso o incidente de falsidade documental foi apresentado no mesmo momento da contestação, em conformidade com o art. 390 do CPC. Traz que “o art. 5º, do CPC autoriza que o magistrado declare, no curso do processo, a litigiosidade da relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide.” Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito. Antes de adentrar no mérito da apelação, passo a análise da preliminar arguida. O caso em comento é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990. Como parte hipossuficiente, ao consumidor é dada a prerrogativa e faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista; que pode ser tanto o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o foro do seu próprio domicílio, conforme preceituam as normas do art. 93, I e, art. 101, I, ambos do CDC. É facultado ao consumidor optar, ainda, pela regra do art. 100, IV, d do CPC, que lhe permite a propositura da ação no local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos casos em que for exigido o seu cumprimento.
No caso vertente, o apelado ajuizou a presente demanda no foro da Comarca desta Capital. Importante registrar que o STJ consolidou o entendimento de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, conforme enunciado n.º 33 da súmula de sua jurisprudência. Assim, o caso em análise amolda-se à regra segundo a qual a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo a própria parte prejudicada alegar, o que não se verifica. Portanto, rejeita-se a prefacial levantada. No mérito, ao compulsar os autos, verifica-se que o presente incidente foi ajuizado em 24/09/2014 quando vigia à época a Lei nº 5.869/73 (CPC/73), o qual previa no art. 390 que: O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Observa-se que, o documento apresentado ultrapassou o prazo previsto em lei. Sendo assim, é escorreita a decisão a quo que reconheceu a intempestividade do presente incidente de falsidade, extinguindo-o sem resolução do mérito, com base do art. 390 do CPC, vigente à época do ajuizamento. Nesse sentido, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTEMPESTIVA. CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No cumprimento individual de sentença, a arguição da falsidade referente a documento juntado com a peça inicial, deve observar o prazo de 10 dias estabelecido em lei, art. 390, CPC/73, vigente a época. No caso concreto, a juntada do mandado de citação do Banco Recorrente nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0544087-78.2014.8.05.0001 ocorreu em 03.11.2014 e o presente Incidente de Falsidade foi instaurado em 03.12.2014. 2. Ainda que fosse razoável a interpretação de que o prazo para a arguição da falsidade em destaque fosse o da impugnação (15 dias), o incidente seria intempestivo. 3. Não prevalece a tese de que o incidente seria tempestivo em razão de estar relacionado à matéria de ordem pública, posto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para apresentação da arguição de falsidade é preclusivo. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 03460224020148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 390, CPC, VIGENTE A ÉPOCA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. 1.O incidente de falsidade, relativo a documento que instrui a petição inicial, deve ser deflagrado pelo réu no prazo para contestação, sob pena de preclusão. 2. A extinção do incidente de falsidade, em razão da inobservância do prazo legal, não importa no reconhecimento da autenticidade dos documentos, não impedindo, outrossim, que a falsidade dos extratos seja reconhecida pelo julgador monocrático na ação principal. Inteligência do art. 370 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03027359020148050271, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSCITADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 10 (DEZ) FIXADO NA LEI. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC/73, (RECEPCIONADO PELO ART. 430 DO CPC/2015). EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante ingressou com o presente recurso visando revogar a decisão que julgou precluso o incidente de falsidade. 2. Conforme o art. 390 do CPC/73 (recepcionado pelo art. 430, do CPC/2015), o incidente de falsidade, deve ser aplicado no prazo de defesa, caso o documento impugnado esteja acompanhando a inicial, ou no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese ter sido juntado aos autos em outra fase do processo. No caso em tela, foi juntado totalmente fora do prazo supra, ou seja, o mandado que comprovou a devida citação foi juntado aos autos em 09 de outubro de 2014 e prazo findado em 20 de outubro de 2014 e o referido incidente de falsidade foi suscitado no dia 10 de novembro de 2014, de forma incomum, de forma independente, em apenso, quando já ultrapassado o prazo legal, quando deveria ter sido feito no corpo dos próprios autos, no momento da impugnação. 3. Configurada a intempestividade do incidente de falsidade, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, em razão da inobservância do prazo legal. 4. Precedentes Tribunais Pátrios e desta Corte. 5. Recurso Improvido. (TJBA, Apelação nº 0302781-79.2014.8.05.0271, Relator: Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCIDENTE QUE NÃO ATENDE À FORMA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO EM APARTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS DISPOSTO NO ART. 390 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na presente, a parte Recorrente ingressou com o incidente de falsidade de documento, suscitando a existência de documento, colacionado pela Apelada em Ação de Cumprimento de Sentença, que não reflete a realidade. Ademais, o Apelante não observou as normas processuais quanto a propositura do incidente processual, tão pouco cumpriu o prazo do art. 390 do CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJBA, Apelação nº 0302572-13.2014.8.05.0271, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2019) Nesta senda, o entendimento adotado pelo Juízo primevo não merece nenhum reparo, devendo ser mantido em todos os seus termos. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ex positis, com fulcro na Súmula n° 568 do STJ, REJEITO A PRELIMINAR, e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 8 de janeiro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5