Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318-S)
APELADO: H. DE A. CRUZ - VESTUARIO E ACESSORIOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500567-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 84502442), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de H. de A. Cruz Vestuário e Acessórios ME e Gabriel Araujo Carvalho. A ação executiva originária foi proposta com base na Nota de Crédito Comercial nº 137.2016.1486.28123, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 30.805,00. No decorrer do trâmite processual, a parte exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Diante de resultados infrutíferos, o juízo de origem chegou a determinar a suspensão do feito nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil em momentos anteriores. O magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para impulsionar o feito. Posteriormente, sobreveio a sentença ora recorrida (ID 84502442), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O juízo singular fundamentou a decisão no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando que a parte autora, após regularmente intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono processual. Opostos Embargos de Declaração pelo exequente (ID 84502445), sustentou-se a nulidade das intimações expedidas, sob a alegação de violação ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira argumentou que possuía pedido expresso para que as publicações ocorressem em nome de todos os advogados habilitados e indicados na petição, o que não foi observado pela serventia. Apontou ainda a necessidade de intimação pessoal para a extinção por abandono. O Juízo a quo rejeitou os aclaratórios (ID 84502446), fundamentando que não há erro material, omissão ou contradição, afirmando que a parte autora e seus patronos foram devidamente intimados e que não haveria necessidade de intimar todos os advogados constantes da procuração. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 84502450). Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da intimação pela ausência de publicação em nome dos advogados indicados expressamente nos autos. No mérito, defende a impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa sem a observância do requisito da intimação pessoal do exequente, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o processo executivo possui regramento próprio, atraindo a incidência da suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do estatuto processual, em caso de não localização de bens. Não constam contrarrazões apresentadas pela parte apelada, tendo em vista a não triangularização processual efetiva com manifestação defensiva nos autos originais. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria com entendimento consolidado na jurisprudência. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 1. Da Preliminar de Nulidade da Intimação. A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação do ato que precedeu a sentença extintiva, por violação ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos (ID's 84502409 e 84502423), verifica-se que a instituição bancária protocolizou petições formulando pedido expresso e inequívoco para que as comunicações dos atos processuais fossem publicadas em nome de advogados especificamente indicados. O legislador processual civil, através do art. 272, §5º do CPC consagrou regra objetiva visando resguardar a prerrogativa das partes de organizar sua defesa técnica. A inobservância da indicação expressa formulada pela parte configura patente cerceamento de defesa e macula de nulidade absoluta o ato de comunicação, bem como todos os atos processuais subsequentes. O juízo de origem, ao decidir os embargos de declaração (ID 84502446), minimizou o fato afirmando a desnecessidade de intimar todos os advogados. Contudo, havendo pedido delimitando o nome dos patronos para fins de publicação, a serventia está vinculada a tal requerimento. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Do Mérito: Error in Procedendo por Extinção Sem Intimação Pessoal. Ainda que a nulidade da intimação dos advogados não tivesse ocorrido, a sentença extintiva padece de outro vício procedimental insanável. O magistrado singular fundamentou a extinção do processo de execução na inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, ancorando-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, a imposição da drástica sanção de extinção do processo por abandono da causa possui um rito estrito que não foi observado no caso em tela. A legislação impõe a imprescindibilidade da intimação pessoal prévia da parte autora. A exigência de intimação pessoal garante que a parte não seja penalizada pela eventual deficiência técnica ou inércia exclusiva de seu patrono. Analisando o caderno processual, não se constata a expedição e o efetivo cumprimento de mandado ou carta com aviso de recebimento direcionada à pessoa jurídica do exequente. A extinção prematura da demanda sem o cumprimento da regra do parágrafo 1º configura cristalino error in procedendo, impondo a cassação do decreto terminativo. 3. Da Inadequação da Extinção por Abandono no Processo de Execução. Adicionalmente, a sentença incorre em equívoco jurídico quanto à natureza do processo de execução. A demanda em tela versa sobre a busca de satisfação de um crédito materializado em título extrajudicial, onde, notadamente, o credor enfrentou dificuldades para localizar o patrimônio dos devedores. O sistema processual estabelece tratamento próprio para a frustração das diligências expropriatórias. A ausência de localização do executado ou de bens passíveis de penhora não caracteriza desídia ou abandono da causa, mas atrai a regra específica de suspensão processual alocada, no art. 921, III do CPC. Assim sendo, uma vez esgotadas provisoriamente as vias de localização de ativos financeiros, como demonstrado pelo histórico de pesquisas nos sistemas eletrônicos anexados aos autos, incumbia ao julgador determinar o arquivamento provisório e o início do cômputo da prescrição intercorrente, conforme a dicção do artigo 921 do Código de Processo Civil, e não extinguir o feito por abandono sob a égide do artigo 485, inciso III. A aplicação indevida do instituto do abandono da causa a processos executivos paralisados pela não localização de bens subverte a lógica da execução e causa prejuízo desproporcional ao credor que, amparado em título hígido, detém o direito de prosseguir na busca pela satisfação de seu crédito. Nestes termos, em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: H. De A. Cruz - Vestuario E Acessorios - Me
Executado: Gabriel Araujo Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500567-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: H. DE A. CRUZ - VESTUARIO E ACESSORIOS - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500567-16.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. A parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sendo advertida de que a inércia poderia resultar na extinção do processo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, constata-se que a parte autora permaneceu inerte, não tomando qualquer providência para impulsionar o prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, evidenciando o abandono do processo. Além disso, o § 1º do art. 486 do CPC estabelece que a extinção pode ocorrer independentemente de nova intimação, quando já oportunizado prazo para manifestação, como no presente caso. É imprescindível a atuação diligente das partes no curso do processo, conforme o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, de modo a garantir o regular andamento processual e evitar prejuízos à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A omissão reiterada da parte autora, deixando o feito paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, demonstra claro desinteresse na continuidade da ação, caracterizando o abandono do processo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Custas já recolhidas. Sem honorários, por ausência de triangularização da lide. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 24 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: H. De A. Cruz - Vestuario E Acessorios - Me
Executado: Gabriel Araujo Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500567-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: H. DE A. CRUZ - VESTUARIO E ACESSORIOS - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500567-16.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. A parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sendo advertida de que a inércia poderia resultar na extinção do processo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, constata-se que a parte autora permaneceu inerte, não tomando qualquer providência para impulsionar o prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, evidenciando o abandono do processo. Além disso, o § 1º do art. 486 do CPC estabelece que a extinção pode ocorrer independentemente de nova intimação, quando já oportunizado prazo para manifestação, como no presente caso. É imprescindível a atuação diligente das partes no curso do processo, conforme o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, de modo a garantir o regular andamento processual e evitar prejuízos à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A omissão reiterada da parte autora, deixando o feito paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, demonstra claro desinteresse na continuidade da ação, caracterizando o abandono do processo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Custas já recolhidas. Sem honorários, por ausência de triangularização da lide. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 24 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito